Se as partes estipulam, via negociação coletiva, a contratação pela empresa, em favor de seus empregados, inclusive dos afastados, de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, essa benesse se agrega ao contrato de trabalho como condição mais benéfica (artigo 444 da CLT) e deve ser estritamente cumprida pela empregadora. Esse o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho mineira, em um caso analisado pela juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, em sua atuação na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no qual a viúva e inventariante de um ex-servente de uma empresa de engenharia buscou o pagamento das indenizações de seguro de vida, auxílio funerário e cestas básicas a que o falecido teria direito.
Conforme apurado no processo, o servente foi aposentado pelo INSS por invalidez em 01/10/2012, vítima de um câncer de laringe, vindo a falecer em 11/12/2013, em razão do agravamento da doença. Diante disso, a magistrada entendeu que a situação vivenciada pelo trabalhador garante à viúva o recebimento do seguro de vida, conforme cláusula 17ª da CCT da 2012/2013. Só que a empresa não comprovou que o “de cujus” estava sob a cobertura de acidentes pessoais à época do óbito, em 11/12/2013. Ou seja, não ficou provado que a empresa tivesse, de fato, cumprido sua obrigação convencional de contratar o seguro em favor do empregado.
“Ora, a reclamada é a responsável pela efetividade de tal direito, devendo pagar à autora a indenização de seguro de vida, assim como do auxílio funeral e do valor correspondente a duas cestas básicas, em conformidade com a norma coletiva (cláusula 17ª, item I e parágrafo primeiro)”, expressou a magistrada, esclarecendo que a norma coletiva fixou o direito à cobertura mínima no valor de R$25.000,00 para o seguro de vida por morte de qualquer causa.
Diante desse quadro, a juíza deferiu os pedidos de indenizações de R$25.000,00 para compensar o seguro de vida não contratado em favor do servente falecido, além de R$3.000,00 pelo auxílio funerário não concedido e mais R$160,00 referente a duas cestas básicas.
A empresa recorreu da decisão, mas esta foi mantida pela 1ª Turma do TRT de Minas que ressaltou que os direitos previstos na CCT devem ser pagos ao espólio, independente de qualquer outro pressuposto previsto no contrato de seguro firmado entre a empregadora e a seguradora. Ou seja, deve ser cumprido estritamente o que foi convencionado pelas partes na negociação coletiva, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Fonte: TRT3