Documento foi alterado para comprovar falta ao trabalho.
A 10ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Flavio Artacho, da 2ª Vara de Mirassol, que condenou um homem por uso de atestado médico falso. A pena aplicada é de dois anos de reclusão, no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período, além do pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal.
Consta dos autos que o réu adulterou materialmente atestado médico, de um dia para dois dias de afastamento, apresentando-o na empresa em que trabalhava, a fim de justificar sua ausência. De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, a materialidade delitiva restou incontroversa e o conjunto acusatório suficiente para sustentar a condenação.
“Assim, no confronto das provas produzidas, a responsabilização penal do acusado se impõe, não prosperando a tese alinhada pela Defesa, procurando mitigar o valor do depoimento da testemunha com arrimo em questão trabalhista”, escreveu a magistrada em sua decisão. “O acusado seria o único interessado e beneficiado com a contrafação e, por outro lado, a médica foi taxativa ao afirmar que jamais forneceria um documento rasurado.”
Os desembargadores Carlos Augusto Lorenzatti Bueno e Antonio Carlos Tristão Ribeiro também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: Tribunal da Justiça de São PauloDocumento foi alterado para comprovar falta ao trabalho.
A 10ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Flavio Artacho, da 2ª Vara de Mirassol, que condenou um homem por uso de atestado médico falso. A pena aplicada é de dois anos de reclusão, no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período, além do pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal.
Consta dos autos que o réu adulterou materialmente atestado médico, de um dia para dois dias de afastamento, apresentando-o na empresa em que trabalhava, a fim de justificar sua ausência. De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, a materialidade delitiva restou incontroversa e o conjunto acusatório suficiente para sustentar a condenação.
“Assim, no confronto das provas produzidas, a responsabilização penal do acusado se impõe, não prosperando a tese alinhada pela Defesa, procurando mitigar o valor do depoimento da testemunha com arrimo em questão trabalhista”, escreveu a magistrada em sua decisão. “O acusado seria o único interessado e beneficiado com a contrafação e, por outro lado, a médica foi taxativa ao afirmar que jamais forneceria um documento rasurado.”
Os desembargadores Carlos Augusto Lorenzatti Bueno e Antonio Carlos Tristão Ribeiro também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: Tribunal da Justiça de São PauloDocumento foi alterado para comprovar falta ao trabalho.
A 10ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Flavio Artacho, da 2ª Vara de Mirassol, que condenou um homem por uso de atestado médico falso . A pena aplicada é de dois anos de reclusão, no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período, além do pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal.
Consta dos autos que o réu adulterou materialmente atestado médico, de um dia para dois dias de afastamento, apresentando-o na empresa em que trabalhava, a fim de justificar sua ausência. De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, a materialidade delitiva restou incontroversa e o conjunto acusatório suficiente para sustentar a condenação.
“Assim, no confronto das provas produzidas, a responsabilização penal do acusado se impõe, não prosperando a tese alinhada pela Defesa, procurando mitigar o valor do depoimento da testemunha com arrimo em questão trabalhista”, escreveu a magistrada em sua decisão. “O acusado seria o único interessado e beneficiado com a contrafação e, por outro lado, a médica foi taxativa ao afirmar que jamais forneceria um documento rasurado.”
Os desembargadores Carlos Augusto Lorenzatti Bueno e Antonio Carlos Tristão Ribeiro também participaram do julgamento, que teve votação unânime.