A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa de transporte de mercadorias ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. É que, para a juíza convocada relatora, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, as irregularidades noticiadas pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública contra a empresa ficaram claramente comprovadas. Os documentos demonstraram que a empresa, no exercício das atividades de carregamento e descarregamento de produtos na Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, descumpria sistematicamente as normas relativas à duração do trabalho, como as relativas a horas de percurso, sobrejornada, intervalos e folgas semanais.
Após constatar essas irregularidades, o juiz de Primeiro Grau, em antecipação de tutela, condenou a empregadora a cumprir, em todas as suas unidades, sob pena de multa diária de R$3.000,00, as seguintes obrigações em relação a seus empregados: a) abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, a não ser em casos excepcionais estabelecidos em lei, quando deverão ser remuneradas as horas extras; b) conceder período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; c) conceder o intervalo para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT; d) conceder ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas; e) franquear o acesso ao agente de inspeção do MTE a todas as suas dependências e propriedades, apresentando-lhe os esclarecimentos e documentos necessários. A reclamada também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00, a serem revertidos às Associações e/ou Casas de Caridade da Comarca de Cataguases.
Ao analisar o recurso da empresa contra essa decisão, a Turma adotou o voto da juíza convocada relatora e entendeu que, de fato, a conduta irregular da ré, devidamente comprovada, caracteriza a existência de dano moral coletivo. A julgadora ressaltou que a doutrina vem admitindo o dano moral coletivo, consolidando a ideia da possibilidade de violação ao padrão moral da sociedade que, do mesmo modo que o do indivíduo, deve ser respeitado. “Na esfera trabalhista, a responsabilidade civil tem amparo na dignidade da pessoa humana do trabalhador, fundamentando-se, especificamente, na norma constitucional que toma o valor social do trabalho como um dos princípios fundamentais da República (artigo 1o, V, da CR/88). O enfoque dado à proteção do trabalhador pela ordem constitucional permite, então, ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger também o dano extrapatrimonial à coletividade”, frisou.
Conforme explicou a magistrada, o reconhecimento do dano moral coletivo e a necessidade de sua reparação representam evolução do sistema da responsabilidade civil, com a ampliação do dano extrapatrimonial para um conceito que não se restringe apenas ao sofrimento pessoal, mas se estende ao espírito coletivo, ou seja, aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade. “Assim, o dano moral coletivo pode ser entendido como a injusta lesão aos valores morais de um certo grupo, classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes sentimento de repúdio, desagrado, vergonha, angústia ou outro sofrimento psicológico”, destacou a juíza convocada.
E, no caso, na avaliação da relatora, há razões suficientes para a reparação por danos morais coletivos, tendo em vista que a negligência com as questões alusivas à jornada de trabalho dos seus empregados gera ao dever de indenizar uma gama considerável de trabalhadores que, individualmente considerados, teriam êxito na pretensão. “Vislumbra-se claramente a lesão ao padrão moral da sociedade, fruto da reprovável conduta da empregadora”, arrematou a julgadora.
Quanto ao valor da indenização, a relatora ponderou que a compensação pelo dano moral coletivo deve levar em conta, sobretudo, o caráter pedagógico, sinalizando que a conduta ilícita que o gerou não é tolerada pela sociedade, mas, por outro lado, deve-se evitar que o valor da indenização inviabilize a atividade empresarial. Nesse quadro, a julgadora concluiu que a quantia fixada na sentença, de R$100.000,00, mostra-se elevada para os padrões adotados na Turma, assim como para a atual conjuntura de crise econômica que afeta o Brasil. Portanto, a Turma deu provimento parcial ao recurso da ré, para reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00, quantia que entendeu suficiente para reparar os danos à coletividade de trabalhadores atingidos e também para desestimular as práticas ilícitas comprovadas.
Fonte: TRT3