Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 30, 2017

Vigilante armado que poderia ser acionado via Nextel 24h por dia não receberá sobreaviso porque não tinha tolhida liberdade de locomoção (30/01/2017)

O item II da Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle do empregador por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Mas, se o empregado não tem restringida sua liberdade, não se configura o regime de sobreaviso. Foi justamente essa a situação encontrada pela juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, ao julgar, na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma ação em que um vigilante armado pretendia receber horas de sobreaviso da empresa de segurança onde trabalhava. No caso, ele permanecia 24 horas por dia com um aparelho Nextel, para que, a qualquer momento do dia ou da noite, pudesse ser acionado pela empresa se algo acontecesse. Mas, a magistrada constatou que o uso do aparelho não restringia a locomoção do trabalhador e, por isso, concluiu que ele não tinha direito a receber o adicional de sobreaviso.

Uma testemunha ouvida declarou que, de fato, o vigilante ficava com um aparelho Nextel 24 horas por dia para que a empresa o chamasse em caso de qualquer eventualidade. Inclusive, a testemunha disse que era comum ela mesma acionar o reclamante nesse telefone que, por recomendação da empresa, deveria permanecer ligado em casa. Mas, segundo a julgadora, o simples uso do celular não é suficiente para conferir ao reclamante o direito às horas de sobreaviso. Para tanto, seria necessário provar que o trabalhador ficava, de fato, à disposição da ré, com a limitação das suas atividades cotidianas, o que não ocorreu.

“O sobreaviso só pode ser configurado quando há prova da restrição à liberdade de locomoção do empregado e isso não acontecia com o reclamante”, arrematou a magistrada, julgando improcedente o pedido. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

 

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJT-MG condena empresa que colocou empregado na ociosidade como retaliação por ingresso na CIPA
NextCaminhão e ônibus podem ter alerta contra sono para motoristaPróximo

Outros Posts

Será indenizada a empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça

Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Motorista não comprova que dispensa foi motivada por dependência química

Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

assessoria jurídica empresarial

Quando contratar uma assessoria jurídica empresarial?

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®