Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 23, 2017

Auxiliar de serviços gerais que também fritava salgados não consegue adicional por acúmulo de funções

Uma trabalhadora procurou a JT alegando que, apesar de contratada para serviços gerais de limpeza, também fritava salgados e, por isso, queria receber da empregadora o adicional por acúmulo de funções. O pedido não foi acolhido na sentença de Primeiro Grau e, ao analisar o recurso da empregada, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a decisão, por entender que não havia acúmulo de funções, já que as atividades executadas eram compatíveis com a função para a qual a trabalhadora havia sido contratada.

Ao examinar o contrato de trabalho, o juiz convocado relator, Ricardo Marcelo Silva, observou que a reclamante foi contratada para exercer o cargo de “auxiliar de serviços gerais”. Entretanto, na visão do relator, acolhida pelo restante da Turma, as atribuições de limpar as dependências e fritar salgados não se dissociam da função contratada, até porque, desde a admissão e no decorrer de todo o contrato, tais tarefas eram realizadas pela reclamante, que ora auxiliava na limpeza, ora na cozinha, fritando os salgados.

Em seu voto, o relator registrou que o acúmulo de funções somente se configura quando há desequilíbrio no contrato de trabalho, ou seja, quando se verificar, pelas circunstâncias, que o empregado deveria receber salário superior ao previsto no contrato, por realizar tarefas não abrangidas pelo cargo para o qual foi contratado. Mas, conforme explicou o julgador, se a tarefa guarda relação com a função prevista no contrato, como ocorreu no caso, não haverá acúmulo de funções, e, por consequência, o empregado não terá direito ao recebimento de diferenças salariais.

Além disso, o pagamento do adicional por acúmulo de funções, segundo o juiz convocado, depende de previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do próprio adicional por acúmulo de funções, seja do salário superior correspondente à atividade indicada pela trabalhadora. E, no caso, a reclamante não apontou qualquer norma para amparar sua pretensão, o que levou o relator à conclusão de que ela se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.

Destacou ainda o julgador que é permitido ao empregador, dentro de seu poder de direção, atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. “É o que chamamos de jus variandi, cujo exercício não gera direito a um plus salarial”, finalizou. Acompanhando o relator, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

 

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousFalta de quitação de verbas trabalhistas só configura dano moral se repercutir negativamente sobre a honra e a dignidade do empregado
NextCliente será indenizado por produto defeituosoPróximo

Outros Posts

Trabalhador que provocou perícia desnecessária é responsabilizado por honorários de perito

Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de dez anos, define Segunda Seção

Sem provas falsificação de assinatura, comerciário não consegue anular acordo judicial

Engenheira receberá indenização após ser dispensada com critério baseado em idade

Reajuste concedido durante aviso-prévio indenizado não beneficia eletricista que aderiu a PDV

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®