Uma trabalhadora procurou a JT alegando que, apesar de contratada para serviços gerais de limpeza, também fritava salgados e, por isso, queria receber da empregadora o adicional por acúmulo de funções. O pedido não foi acolhido na sentença de Primeiro Grau e, ao analisar o recurso da empregada, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a decisão, por entender que não havia acúmulo de funções, já que as atividades executadas eram compatíveis com a função para a qual a trabalhadora havia sido contratada.
Ao examinar o contrato de trabalho, o juiz convocado relator, Ricardo Marcelo Silva, observou que a reclamante foi contratada para exercer o cargo de “auxiliar de serviços gerais”. Entretanto, na visão do relator, acolhida pelo restante da Turma, as atribuições de limpar as dependências e fritar salgados não se dissociam da função contratada, até porque, desde a admissão e no decorrer de todo o contrato, tais tarefas eram realizadas pela reclamante, que ora auxiliava na limpeza, ora na cozinha, fritando os salgados.
Em seu voto, o relator registrou que o acúmulo de funções somente se configura quando há desequilíbrio no contrato de trabalho, ou seja, quando se verificar, pelas circunstâncias, que o empregado deveria receber salário superior ao previsto no contrato, por realizar tarefas não abrangidas pelo cargo para o qual foi contratado. Mas, conforme explicou o julgador, se a tarefa guarda relação com a função prevista no contrato, como ocorreu no caso, não haverá acúmulo de funções, e, por consequência, o empregado não terá direito ao recebimento de diferenças salariais.
Além disso, o pagamento do adicional por acúmulo de funções, segundo o juiz convocado, depende de previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do próprio adicional por acúmulo de funções, seja do salário superior correspondente à atividade indicada pela trabalhadora. E, no caso, a reclamante não apontou qualquer norma para amparar sua pretensão, o que levou o relator à conclusão de que ela se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Destacou ainda o julgador que é permitido ao empregador, dentro de seu poder de direção, atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. “É o que chamamos de jus variandi, cujo exercício não gera direito a um plus salarial”, finalizou. Acompanhando o relator, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
Fonte: TRT3