Um menor aprendiz que sofreu um acidente dentro da empresa do ramo de ferro e aço onde trabalhava conseguiu o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho e o direito a indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, tendo como relator o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, que deu provimento ao recurso para modificar a sentença que havia indeferido as pretensões.
O menor de 17 anos sofreu o acidente durante a movimentação de uma carga pela ponte rolante que estava sendo operada por outro empregado da empresa. A carga prendeu o pé esquerdo do aprendiz, que fraturou um dedo.
Ao apreciar o caso, a juíza de 1º Grau presumiu verdadeira a versão da defesa de que o jovem teria sido o único culpado pelo ocorrido, uma vez que não operava a máquina e estaria aguardando para iniciar a sua jornada. Tudo porque ele não compareceu à audiência de instrução, atraindo a aplicação da chamada confissão ficta. A julgadora absolveu a ré, por entender que ela não agiu de forma ilícita, nem teve qualquer culpa.
Entretanto, ao analisar o recurso do reclamante, o relator chegou à conclusão diversa. Ele se baseou em autos lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego que denunciavam várias irregularidades praticadas pela ré. Para o relator, cabia à empresa, diante desse contexto, e não ao reclamante, comprovar que o menor aprendiz não estava trabalhando no momento em que ocorreu o acidente.
Um dos autos de infração chamou mais a atenção do relator. Nele constava que a empresa mantinha o reclamante, menor aprendiz de 17 anos, trabalhando em atividade que, contrariamente ao disposto no artigo 3º do Decreto 6.481/2008, oferecia risco à sua integridade física, tanto que sofreu acidente.
“É inegável a omissão culposa da ré, pois patente que o reclamante sofreu acidente dentro das dependências da reclamada, local de risco, em que ele, menor, não poderia se encontrar”, destacou o julgador considerando as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Ainda conforme ponderou, a reclamada não negou o acidente em suas dependências, tampouco comprovou ter tomado as providências necessárias para evitar que o autor estivesse no local a ele vedado ou tivesse se cercado das providências necessárias à segurança do local de trabalho. O relator apontou que a empresa não tinha sequer técnico de segurança, cuja presença no local poderia ter evitado o acidente.
A decisão lembrou que o artigo 157 da CLT determina que a empregadora deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e, ainda, instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Medidas estas que, segundo pontuou, não foram adotadas no caso, de maneira a afastar a presunção formada pela vasta prova documental existente no processo. “Não há como considerar que a reclamada tenha cumprido o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF) “, apontou também, acrescentando que o fato de se tratar de menor aprendiz exigia atenção redobrada por parte da empresa.
Por todos esses motivos, a Turma de julgadores garantiu ao reclamante a estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da CLT 8.213/91. A empresa foi condenada a pagar a ele indenização substitutiva dos salários, aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Com respaldo na legislação que regula a matéria, também foi dado provimento ao recurso para determinar o pagamento de indenização no valor de R$4.500,00 por danos morais e R$1.500,00 por danos materiais. É que o reclamante apresentou recibos de consulta médica e alegou que fará cirurgia, sendo que a ré não impugnou de forma específica os valores relativos às indenizações.
A ementa do voto resumiu o entendimento adotado pelos julgadores: “É dever do empregador cumprir com exação as normas de segurança e medicina do trabalho, máxime quando se trata de menor aprendiz, com o qual deve-se manter redobrada atenção, face à limitação que lhe é peculiar, em razão do verdor da idade. Em caso de acidente de trabalho, responde o empregador pela reparação dos danos em virtude da incúria e falta de cumprimento às normas de segurança”.
Fonte: TRT3