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  • janeiro 17, 2017

Juiz nega pedido de ressarcimento feito por empresa que não conseguiu provar que empregado foi o responsável por desfalque em seus cofres

O ex-empregado de uma rede de cinemas ajuizou ação trabalhista contra a empresa, pretendendo receber parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Mas, em reconvenção, a ré pediu que o reclamante fosse condenado a lhe ressarcir os prejuízos financeiros que causou quando era gerente da empresa.

O caso foi analisado pelo juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que, entretanto, não acolheu o pedido da empresa e julgou improcedente a reconvenção. Para o magistrado, em razão do princípio da presunção da inocência, a prova do dano causado pelo empregado deve ser clara e incontestável, o que não ocorreu no caso.

A ré alegou que o reclamante, como gerente, era o único responsável pela administração do caixa da empresa e que somente ele tinha acesso à chave do cofre e aos valores recebidos. Disse que foi constatada uma diferença de caixa, no valor de R$ 26.200,00. Mas, apesar de ter confirmado o desaparecimento da quantia, o reclamante negou ser o responsável pela diferença de caixa e sustentou que não era o único empregado que tinha acesso ao cofre.

Pela prova testemunhal, o julgador concluiu que, de fato, o reclamante não era o único com acesso ao cofre. É que as testemunhas disseram que a conferencia do caixa era feita conjuntamente pelo reclamante e pela subgerente e que, depois disso, eles colocavam o dinheiro em um “caixa alternativo”, transportando-o para o cofre, do qual ambos tinham a senha. Nesse contexto, a empregadora não poderia afirmar, com certeza, que o reclamante foi o responsável pelo desaparecimento do dinheiro, já que a prova produzida não aponta a autoria do fato. E, segundo frisou o juiz, cabia à empresa demonstrar que o reclamante foi o autor do desfalque, nos termos dos artigos 333, inciso II, do Código de Processo Civil e 818 da CLT.

“Tanto a reclamada não tem provas cabais de que o reclamante fora o autor do desvio do dinheiro do cofre, que o dispensou sem justa causa, optando por não acionar a polícia”, concluiu o juiz, negando o pedido da empresa. A ré apresentou recurso ordinário, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.

 

Fonte: TRT3

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