A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma indústria de laticínios contra condenação ao pagamento de indenização a um coordenador de vendas submetido a tratamento humilhante por descumprimento de metas. Ele disse que, além de ter sido chamado de incompetente, foi sido obrigado a pagar “prendas” vexatórias, como calçar sapato de salto.
O coordenador afirmou que durante anos sofreu cobranças diárias por telefone e e-mail e que nas reuniões era exposto a situações constrangedoras pelo gerente nacional na presença de outros empregados quando não atingia as metas de vendas. Após a demissão, pediu indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que fixou a indenização em R$ 5 mil, uma vez que o preposto da indústria admitiu a divulgação pública dos resultados nas reuniões. Embora negasse que os comentários fossem vexatórios, admitiu que não sabia se o coordenador foi chamado de incompetente ou sem profissionalismo, caracterizando, para o Regional, confissão ficta por desconhecimento dos fatos. Por outro lado, a testemunha do trabalhador confirmou que o viu usar o sapato de salto e que o gerente sempre comentava o desempenho de cada vendedor quando havia alguma divergência.
No recurso ao TST, a Vigor sustentou que cabia ao autor da ação comprovar os fatos por ele alegados, e afirmou que o preposto nunca o viu usando sapato de salto alto, negando também os comentários vexatórios nas reuniões. Segundo a empresa, a decisão regional violou os artigos 818 da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova.
Mas a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a incidência dos artigos apontados, explicando que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ARR-863-07.2014.5.09.0513
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoA Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor contra condenação ao pagamento de indenização a um coordenador de vendas submetido a tratamento humilhante por descumprimento de metas. Ele disse que, além de ter sido chamado de incompetente, foi sido obrigado a pagar “prendas” vexatórias, como calçar sapato de salto.
O coordenador afirmou que durante anos sofreu cobranças diárias por telefone e e-mail e que nas reuniões era exposto a situações constrangedoras pelo gerente nacional na presença de outros empregados quando não atingia as metas de vendas. Após a demissão, pediu indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que fixou a indenização em R$ 5 mil, uma vez que o preposto da Vigor admitiu a divulgação pública dos resultados nas reuniões. Embora negasse que os comentários fossem vexatórios, admitiu que não sabia se o coordenador foi chamado de incompetente ou sem profissionalismo, caracterizando, para o Regional, confissão ficta por desconhecimento dos fatos. Por outro lado, a testemunha do trabalhador confirmou que o viu usar o sapato de salto e que o gerente sempre comentava o desempenho de cada vendedor quando havia alguma divergência.
No recurso ao TST, a Vigor sustentou que cabia ao autor da ação comprovar os fatos por ele alegados, e afirmou que o preposto nunca o viu usando sapato de salto alto, negando também os comentários vexatórios nas reuniões. Segundo a empresa, a decisão regional violou os artigos 818 da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova.
Mas a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a incidência dos artigos apontados, explicando que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ARR-863-07.2014.5.09.0513
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoA Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor contra condenação ao pagamento de indenização a um coordenador de vendas submetido a tratamento humilhante por descumprimento de metas. Ele disse que, além de ter sido chamado de incompetente, foi sido obrigado a pagar “prendas” vexatórias, como calçar sapato de salto.
O coordenador afirmou que durante anos sofreu cobranças diárias por telefone e e-mail e que nas reuniões era exposto a situações constrangedoras pelo gerente nacional na presença de outros empregados quando não atingia as metas de vendas. Após a demissão, pediu indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que fixou a indenização em R$ 5 mil, uma vez que o preposto da Vigor admitiu a divulgação pública dos resultados nas reuniões. Embora negasse que os comentários fossem vexatórios, admitiu que não sabia se o coordenador foi chamado de incompetente ou sem profissionalismo, caracterizando, para o Regional, confissão ficta por desconhecimento dos fatos. Por outro lado, a testemunha do trabalhador confirmou que o viu usar o sapato de salto e que o gerente sempre comentava o desempenho de cada vendedor quando havia alguma divergência.
No recurso ao TST, a Vigor sustentou que cabia ao autor da ação comprovar os fatos por ele alegados, e afirmou que o preposto nunca o viu usando sapato de salto alto, negando também os comentários vexatórios nas reuniões. Segundo a empresa, a decisão regional violou os artigos 818 da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova.
Mas a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a incidência dos artigos apontados, explicando que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ARR-863-07.2014.5.09.0513