Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Covid-19
  • março 23, 2020

Covid-19: Como ficam as relações contratuais?

Contratos durante Covid-19

A situação excepcional que nos está sendo apresentada com a pandemia de Covid-19 tem causado inúmeras dificuldades para as empresas, em especial, diante das medidas impostas pelo Poder Público que restringem a circulação de pessoas e determinam o fechamento do comércio e a interrupção de serviços.

Surge, então, a inevitável pergunta: o que fazer com as obrigações contratuais assumidas? Estamos diante de um caso de força maior?

É inegável que diante da realidade imposta pela Covid-19 muitos contratos não poderão ser cumpridos e sua execução poderá ser prorrogada, suspensa ou até mesmo cancelada, a depender do objeto contratual.

O instituto da força maior está previsto no Código Civil Brasileiro em seu art. 393, o qual dispõe: “devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, definindo que “caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Diante dessa definição legal e do cenário da Covid-19, passamos a análise de alguns questionamentos:

1. Todos os contratos podem ser considerados automaticamente cancelados, suspensos ou prorrogados sob alegação de existência de força maior pela Covid-19?

A simples decretação do estado de emergência ou calamidade pública em decorrência da Covid-19 pelas autoridades públicas não acarreta o reconhecimento automático de um evento de força maior.

Deve-se analisar o objeto contratual e qual o impacto na medida governamental sob a execução dele. Por exemplo, o contrato pode ser executado parcialmente, ou ainda, o contrato está intimamente ligado ao próprio estado excepcional, como fornecimento de insumos hospitalares, medicamentos, serviços de limpeza em hospitais, entre outros.

2. Em tempos de Covid-19, como encerrar, suspender ou postergar um contrato tendo como fundamento a força maior?

A medida inicial será a análise das cláusulas contratuais, ou seja, o que cada contrato prevê diante da ocorrência de uma situação excepcional, pois o contrato poderá ter regras específicas, como:

  • Envio de notificação prévia para a suspensão do contrato;
  • Descrição do impacto do evento sobre a execução do contrato;
  • Apontamento de quais foram as medidas adotadas para mitigação dos impactos sobre o contrato;
  • Prazo máximo de suspensão do contrato em razão de evento de força maior;
  • Entre outros.

Se o contrato não possuir uma cláusula específica tratando do evento de força maior ou caso fortuito, aplica-se a regra geral do art. 393 do Código Civil, devendo estar presente a imprevisibilidade e inevitabilidade, combinado com outros princípios, como a boa-fé, função social do contrato, razoabilidade e proporcionalidade e da não onerosidade excessiva.

Caberá a parte atingida pelo evento de força maior, comprovar que notificou a outra parte tempestivamente sobre a extensão e o impacto sobre o contrato, que adotou as medidas preventivas e/ou mitigadoras buscando reduzir o prejuízo do evento sobre o objeto contratado.

Diante da ausência de regras contratuais específicas, as partes deverão ajustar e formalizar como conduzirão o contrato enquanto durar o evento de força maior, por exemplo, um contrato de fornecimento de matérias primas poderá ficar suspenso ou ter as quantidades de faturamento reduzidas, a negociação de um contrato para realização de eventos poderá demandar o cancelamento ou adiamento, entre outros tantos exemplos.

É certo que, neste momento excepcional de Covid-19, é prudente e esperado que as pessoas busquem de maneira consensual, com equilíbrio e boa-fé repactuar as cláusulas contratuais, fazendo os ajustes necessários para minimizar os prejuízos das partes.

Dra. Cristiane Tomaz

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousSegurados são dispensados da perícia médica presencial
NextMedida Provisória Nº 926, De 20 De Março De 2020Próximo

Outros Posts

Negado recurso de trabalhadora que fraudou CTPS para pedir vínculo com empresa do pai

Revertida justa causa de faxineiro por caso isolado de embriaguez no trabalho

Acórdão confirma justa causa de mulher que entregou atestado médico adulterado e usufruiu de período maior de afastamento

Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

TJSP concede usucapião extraordinária de veículo doado por falecido

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®