A pandemia da COVID-19 interfere diretamente nas relações diárias dos diversos setores da sociedade, sendo frequentes situações em que os fornecedores de produtos e serviços estão impossibilitados de cumprir suas obrigações contratuais, mesmo adotando todas as medidas ao seu alcance.
Nesse cenário, medidas emergenciais foram adotadas em diversos setores afetados pela crise.
Em linhas gerais, é essencial que o fornecedor disponibilize informações claras e precisas sobre possíveis impactos da COVID-19 em seus produtos e serviços, além de adotar medidas atenuantes, caso haja impossibilidade de prestação do serviço ou entrega do produto.
Os serviços que puderem ser prestados à distância não precisam ser interrompidos. Mas se o fornecedor cancelar o serviço, deverá reagendar ou restituir os valores pagos pelo consumidor. Caso o cancelamento parta do consumidor, cabe ao fornecedor avaliar se era mesmo inevitável, ou se é o caso de cobrar eventuais taxas e multas, priorizando sempre a solução amigável.
É recomendável que as partes deem preferência à conversão do produto ou serviço em crédito a ser usufruído futuramente, sem impor qualquer penalidade, e que as partes negociem prazos, valores, remarcações, e até suspensões temporárias do contrato.
Setor aéreo
No setor aéreo, um dos mais afetados pela pandemia da COVID-19, foi editada a Medida Provisória 925/20 que estabelece o prazo de doze meses para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas e a isenção de penalidades contratuais aos consumidores que aceitarem o crédito para a utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Turismo e cultura
Outro campo muito afetado pela crise da COVID-19 é o turismo e a cultura. Segundo a MP 948/20, em caso de cancelamento de reservas, eventos, shows e espetáculos, os fornecedores não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem a remarcação do serviço, ofereçam crédito para a compra de outras reservas ou novos eventos, a serem utilizados em doze meses do fim da pandemia, ou formalizem outro acordo.
Se a solicitação for feita até 8 de julho de 2020, o consumidor estará isento de taxas ou multas. Se não houver acordo, o fornecedor terá até doze meses após a pandemia para efetuar o reembolso.
Abuso no aumento de preços
Práticas arbitrárias, como a abusividade no aumento de preços de um produto ou serviço, continuarão a ser combatidas. Porém, a preservação da atividade empresarial é de interesse da sociedade, pois gera riqueza econômica, cria empregos e renda e contribui para o desenvolvimento socioeconômico do país.
Busque orientação jurídica
A recomendação é para que as empresas monitorem os desdobramentos relacionados à pandemia e que, diante de casos concretos, busquem orientação jurídica especializada, a fim de que sejam adotadas medidas e ações complementares adequadas.
Dra. Giuliana Giorgio Marrano Mangiapane