O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) concedeu, nessa terça-feira (10), um mandado de segurança com pedido de liminar para garantir o saque dos valores depositados na conta do FGTS de uma reclamante que havia sido dispensada sem justa causa, mas sem ter acesso aos depósitos e ao seguro-desemprego. Por conta disso, ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela provisória, em agosto deste ano.
A decisão foi do vice-presidente judicial, desembargador Rafael Pugliese, que concedeu o pedido que fora negado pelo juízo de 1º grau. Na avaliação do magistrado, não houve uma simples fraude relacionada aos depósitos do FGTS, mas, sim, a presença de lesão a direito material da parte que não recebeu os valores.
“O perigo de demora não entra na análise dos pressupostos da tutela de evidência, mas não é pouco afirmar que a protelação do saque do FGTS em favor de uma modesta trabalhadora (auxiliar de limpeza), pessoa notoriamente pobre, contratada por uma empresa terceirizada, representa sério prejuízo material”, avaliou o desembargador.
E completou: “Esta causa não é milionária, mas uma causa desesperada de pessoa claramente necessitada. O objeto deste mandado de segurança não compreende apenas o aspecto de uma pequena porção de dinheiro que se alcançará com o saque, mas sobretudo um imperativo de justiça social que não pode ser adiado”.
Fonte : TRT2