Um ex-empregado de uma indústria automobilística não conseguiu reverter a justa causa que lhe foi aplicada após revender veículo comprado com desconto destinado a funcionários da empresa. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, a falta foi grave o suficiente para resultar na dispensa motivada do empregado, que sabia da proibição da conduta pela empregadora.
Em defesa, a indústria sustentou que a rescisão contratual se deu por mau procedimento e ato de concorrência à empresa, configurando a justa causa, nos termos do artigo 482, alíneas “b” e “c”, da CLT. Segundo argumentou, o empregado auferiu vantagem econômica com a venda do veículo e ainda aliciou outros empregados para que também repassassem seus descontos a terceiros na compra de veículos. O magistrado deu razão à empresa.
“O autor sabia que estava vinculado ao regulamento interno e ao código de conduta que estabeleciam que o veículo adquirido com o desconto deveria ser mantido sob a posse e a propriedade do empregado durante seis meses, com possibilidade de fiscalização pela ré do cumprimento dessas obrigações, e que a violação dessas regras poderia ensejar a dispensa por justa causa”, concluiu, com base nas provas.
Nesse sentido, o juiz observou que o empregado reconheceu, em depoimento, ter recebido o livro com as regras da empregadora quando foi admitido. O magistrado constatou haver no código de conduta vedação expressa da prática de atos que possam gerar conflito de interesses. Além disso, pontuou que o trabalhador admitiu ter retirado dois veículos, sendo o primeiro com 15% de desconto e o segundo com 25%, para revenda a terceiros. Ele contou ter sido procurado por interessado, ex-empregado da empresa e também dispensado por justa causa, que já tinha retirado diversos veículos com outros empregados. Segundo o juiz, os fatos foram confirmados por declarações escritas pelo empregado e colega de trabalho. Eles justificaram a conduta por estarem precisando do dinheiro.
Na visão do magistrado, houve quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, criando para a ré a oportunidade de aplicação da pena máxima de forma imediata. “Reconheço a gravidade do ilícito cometido pelo autor, consistente na aquisição de um automóvel para terceiro, transferindo a este o desconto que lhe era concedido com a expressa condição de intransferibilidade, violando, ainda, a obrigação de manter o veículo sob sua posse no período de carência de seis meses”, registrou.
Por entender presentes os requisitos legais ensejadores da aplicação da justa causa, julgou improcedente o pedido de reversão para dispensa sem justa causa. Como consequência, o empregado ficou sem direito ao recebimento das verbas devidas nessa modalidade de dispensa, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Horas extras
Na ação, o trabalhador alegou que não gozava integralmente do intervalo intrajornada. Apesar de os cartões de ponto apresentados marcarem o intervalo, conforme autoriza o art. 74, §2º, da CLT, depoimento de uma testemunha comprovou que era cumprido intervalo para almoço entre 40 e 45 minutos, em pelo menos 3 vezes por semana.
Com base na prova testemunhal, o juiz deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, 3 vezes por semana, acrescida do adicional de 50% ou do adicional com reflexos. Em relação ao período do contrato de emprego posterior à vigência da Lei 13.467/17, ele decidiu que é devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, no caso, 15 minutos, com acréscimo de 50% (adicional previsto no art. 71, §4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas.
Há recursos aguardando julgamento no TRT mineiro.
Fonte : TRT3