Uma reclamante que buscou a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) para requerer verbas relacionadas ao seu contrato de trabalho como cuidadora de idosos acabou com uma dívida de R$ 677 mil, a ser paga para a empregadora. Os representantes da reclamada comprovaram, durante audiências trabalhistas, que a cuidadora havia realizado, a seu favor, inúmeras transferências bancárias da conta da idosa de quem cuidava, subtraindo uma quantia de aproximadamente R$ 800 mil no total, conforme os autos.
O TRT-2 determinou ainda expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para a apuração de eventual crime contra o idoso nos moldes dos artigos 102 e 106 do Estatuto do Idoso, pois, além da subtração do dinheiro, a idosa, com 88 anos na época, não possuía capacidade cognitiva preservada, sendo considerada absolutamente incapaz de manifestar sua vontade, administrar sua vida e gerir seus negócios.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) considera crime, com pena de multa e reclusão de um a quatro anos, “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade” e “induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente”.
Ficou comprovado que a reclamante realizou, com e sem procuração, de 2012 a 2015, 255 transferências bancárias de valores da conta da idosa para contas em seu nome, no nome do marido e também no da cunhada, no valor total de mais de R$ 800 mil.
Tais fatos mostram-se “suficientes para o convencimento do juízo de que a reclamante, aproveitando-se do estado de demência e senilidade apresentado pela reclamada, realizou incontáveis transações, sem que tenha demonstrado motivo plausível, praticando desvio de numerário patronal e cometendo ato de improbidade e mau procedimento”, concluiu a desembargadora Lilian Gonçalves, relatora do acórdão.
Em audiência, a própria reclamante reconheceu que, durante o período em que trabalhou para a idosa, adquiriu apartamento de R$ 200 mil e trocou um carro popular por um outro de valor significantemente superior. Por fim, ela não comprovou que os valores transferidos para a conta bancária da autora e de seus familiares eram destinados ao pagamento de gastos com remédios, alimentação e salário de outras funcionárias, como havia alegado em audiência.
Ainda no acórdão, que teve votação unânime, os magistrados da 18ª Turma consideraram que houve litigância de má-fé por parte da reclamante: “Da análise do processado, depreende-se que houve, inequivocamente, alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual, por parte da autora, porquanto extraviou numerário da reclamada, desprovido de qualquer comprovação e motivo plausível para tanto”.
Fonte : TRT2