Por considerar que uma testemunha tentou induzir o juízo a erro ao prestar depoimento, o juiz Daniel Chein Guimarães, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 8 mil. A quantia equivale a aproximadamente 8% do valor de R$ 95 mil atribuído à causa, aplicando-se ao caso o artigo 796-C da CLT, inserido pela reforma trabalhista. Segundo a decisão, a testemunha poderá recorrer como terceiro interessado, nos termos do artigo 996 do CPC, já que a condenação atinge diretamente o seu patrimônio jurídico.
De acordo com a decisão, o julgador entendeu que as declarações da testemunha a respeito de horários cumpridos conflitaram excessivamente com as alegações contidas na própria reclamação. Para ele, ficou claro que a testemunha tentou impedir ou mesmo dificultar a verificação da verdade pelo juiz. A situação foi equiparada àquela em que a pessoa se nega a comparecer em juízo, cria embaraços à efetiva entrega da prestação jurisdicional (proferimento da sentença de mérito) ou que pratica ato atentatório à dignidade da Justiça. E tudo isso, apesar de ter sido expressamente advertida e compromissada de seus deveres legais, como no caso.
Além da multa imposta, o julgador advertiu que a testemunha poderá sofrer sanção de natureza criminal. Segundo explicou, a condenação relativa à litigância de má-fé visa a evitar que condutas similares se repitam. Ele fixou prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, para pagamento da multa, sob pena de inscrição como dívida ativa da União Federal, executável nos próprios autos.
Em sua decisão, determinou ainda que a testemunha seja pessoalmente intimada da penalidade a ela imposta, através de oficial de justiça. Conforme registrou, ela passará a deter o direito de recorrer, como terceiro interessado (artigo 996 do CPC). Para tanto, deverá cumprir especificidades do processo do trabalho, pagando custas processuais e depósito recursal sobre a condenação.
Também houve referência ao artigo 77, caput e inciso I, do CPC, segundo o qual são deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade. “E a norma não é destinada, tão somente, às partes e respectivos procuradores, mas a toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que compareça em juízo para prestar informações ou declarações que sejam necessárias para o desate honesto da controvérsia e para uma escorreita entrega da prestação jurisdicional, entre as quais se insere a testemunha”, pontuou o juiz, acrescentando que a testemunha presta um serviço público (artigo 463/CPC), assumindo um dever de colaboração com o Poder Judiciário (artigo 378/CPC).
Há, nesse caso, recurso em tramitação no TRT de Minas.
Fonte : TRT3