O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia garantiu ao trabalhador de uma indústria alimentícia o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. Ele atuava como operador de produção do setor de desossa da empresa, em temperatura inferior a 12 graus Celsius positivos, mas não tinha garantido o direito ao descanso regular previsto em lei.
A decisão da juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira teve como fundamento o artigo 253 da CLT. O dispositivo assegura aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas, depois de 1h40min de trabalho contínuo, um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Pelo laudo pericial, ficou provado que o operador de produção trabalhava habitualmente em ambiente cuja temperatura variava de 8 a 12 graus Celsius positivos. E a prova testemunhal confirmou que o trabalhador não usufruía de todos os intervalos, conforme prevê a legislação.
Em sua defesa, a empresa reconheceu que concedia apenas pausas de 10 minutos, uma antes e outra após o almoço. Mas garantiu que já passou a vigorar no setor de desossa os intervalos de 20 minutos a cada 01h40min trabalhadas. Assim, restou provado o desrespeito ao artigo 253 da CLT, pelo que a magistrada concedeu o pagamento de horas extras, por dia efetivamente trabalhado, no período em que o trabalhador deixou de usufruir do intervalo para recuperação térmica.
Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte : TRT3