Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • dezembro 10, 2018

Família será indenizada por má prestação de serviços médicos

Atraso em atendimento gerou danos irreversíveis ao bebê.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital, operadora de planos de saúde e uma médica por má prestação de serviços médico-hospitalares. Eles terão que pagar à mãe de uma criança, que sofreu lesão neurológica irreversível por falha no atendimento logo após seu nascimento, R$ 281,1 mil a título de danos morais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos.

De acordo com os autos, a equipe de enfermagem, ao realizar atendimento de rotina após o parto, notou que a menina apresentava quadro de icterícia e, por esse motivo, avisou a médica pediatra, que prestou atendimento somente quatro horas depois. A demora resultou no agravamento do estado de saúde, que evoluiu para quadro conhecido por “Doença de Kernicterus”, que provoca lesão neurológica permanente.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone afirmou que os fatos proporcionaram à mãe danos capazes de causar intenso sofrimento, o que impõe o dever de indenizar. “Com efeito, o quadro clínico para o qual a autora evoluiu, consistente em lesão neurológica de caráter irreversível, o que ocasionou atraso no desenvolvimento psicomotor, ausência de fala, dependência de terceiros para atos da vida cotidiana e ausência de autonomia para a prática de atos triviais, causada por erro médico o qual poderia ter sido evitado, à evidência causou danos psicológicos na autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação, cuidando-se de hipótese em que configurados os danos morais in re ipsa.”

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves.

Fonte : TJSP

 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousConflito ético por ter de “enganar” clientes resulta em indenização a vendedor
NextTJES – Negado pedido de indenização contra estacionamento após suposto furto de cordão de ouroPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza pesquisa patrimonial em nome de cônjuge do executado

Fundo de investimento responderá por dívida de rede varejista

TST mantém bloqueio do passaporte de empresário estrangeiro e proibição de saída do Brasil

Justiça nega indenização por “perda de uma chance” a trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência

Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Copyright © 2025 Molina Tomaz