Um ex-instalador da I., empresa telecomunicações, deve ser ressarcido dos valores gastos com a utilização do telefone celular pessoal em serviço. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. O processo já transitou em julgado.
Ao ajuizar a ação trabalhista, que envolve outros pedidos, o autor informou que utilizava o próprio telefone celular para contatar clientes e ajustar horários de visitas, por exemplo. Desse modo, pediu o ressarcimento dos gastos. Ele chegou a anexar no processo os comprovantes das despesas.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que jamais prometeu entregar um chip de celular para ser utilizado no trabalho, e que não haveria necessidade de o instalador usar seu próprio aparelho porque as ligações aos clientes eram efetuadas por um setor específico. Porém, para o juiz de primeiro grau, a empresa não conseguiu comprovar como funcionava essa rotina de trabalho, de modo que ficasse claro que era ela a responsável pelos custos das ligações. “À falta de informação, impõe-se presumir que o autor, não havendo fornecimento de celular pela reclamada, utilizava seu próprio celular, cujas despesas demonstradas na inicial são presumivelmente voltadas ao trabalho. Acolho o pedido para deferir ressarcimento das despesas com recarga de celular, conforme comprovantes de gasto que vêm com a inicial”, concluiu o magistrado.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores da 3ª Turma seguiram o mesmo entendimento, por unanimidade. O relator foi o desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Também participaram do julgamento o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Fonte : AASP