Interessado deve comprovar o recolhimento das contribuições para fins de concessão de benefício previdenciário
Na sessão ordinária do dia 26 de outubro, realizada em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proveniente da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que deu parcial procedência à parte autora. Na ocasião, a TNU firmou a seguinte tese jurídica: “O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário”.
O acórdão recorrido, reformando parcialmente a sentença de improcedência, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o autor e sua esposa (empresária individual) no período de 01/09/2004 a 01/09/2009, com base em anotação em CTPS e demais provas dos autos, admitindo, pois, a sua utilização para fins previdenciários, independentemente da comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes a todo o período. Contra essa decisão, o INSS interpusera o incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à TNU.
O relator do caso, juiz federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, que ficou vencido no julgamento, conheceu do incidente interposto pelo INSS mas votou para negar-lhe provimento. “A questão posta neste incidente é decidir se o cônjuge de empresário individual, casado sob o regime de comunhão universal de bens, pode ser considerado segurado obrigatório daquele regime quando admitido como empregado atuante na atividade empresarial em questão. Estabelecido o regime de casamento pela comunhão universal, há que se considerar, por outro lado, a disciplina que o Código Civil estabelece a respeito da comunicação dos bens presentes e futuros. […] Assim, afirmar prima facie que o cônjuge titular de empresa individual, casado sob o regime de comunhão universal de bens, não pode ser seu empregado, tanto mais empregado com CTPS regular, sob o argumento que os rendimentos se comunicam não encontra amparo na legislação vigente, pelo que considero que o acórdão recorrido deve ser mantido”, disse o magistrado em seu voto.
Ao divergir parcialmente do colega, o juiz federal Gabriel Brum Teixeira entendeu que, embora não haja óbice jurídico ao reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges casados entre si sob regime de comunhão (parcial ou universal) de bens, na esteira da jurisprudência pátria, a singularidade de um vínculo empregatício como esse não deve permitir seja presumido o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes ao período.
Nesse sentido, anotou: “Na relação empregatícia entabulada entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens, não se pode perder de perspectiva que o não cumprimento da obrigação legal de recolher as contribuições previdenciárias do segurado empregado acaba, na prática, redundando em benefício do casal: ‘poupa-se’ o valor que haveria, ope legis, de ser repassado à Previdência Social. A valer a presunção do recolhimento, em casos tais, o segurado empregado acabaria tirando duplo proveito: afora essa ‘economia’, ainda poderia utilizar-se de um presumido, de um fictício recolhimento de contribuição social para lograr o benefício previdenciário ambicionado. Somando-se a isso, é inegável a constatação de que o vínculo marital esmaece sobremaneira a hipossuficiência do segurado empregado frente ao seu cônjuge empregador, hipossuficiência essa que está no cerne do raciocínio presuntivo recém explanado. […] portanto, se de um lado não se pode negar a possibilidade da caracterização de um segurado empregado pelo simples fato de o vínculo empregatício ter sido mantido com o seu cônjuge com quem é casado sob regime de comunhão de bens, de outro lado não se deve reconhecer uma presunção de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Com essa ressalva, de uma só tacada, minora-se significativamente o espaço para fraudes e prestigia-se o caráter contributivo do sistema”, explicou.
Nesse aspecto, o magistrado considerou que, uma vez assentada a tese jurídica aplicável ao caso, a verificação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias demandaria o exame das provas dos autos, situação que esbarra na Questão de Ordem nº 20 da TNU (“Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”). Em razão disso, determinou-se a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação à tese jurídica firmada, ressalvada a possibilidade de o autor recolher, na forma prevista pela legislação, as contribuições previdenciárias eventualmente não recolhidas no período de vigência da relação empregatícia, ou seja, de 01/09/2004 a 01/09/2009. Por fim, o posicionamento do juiz federal Gabriel Brum Teixeira foi acompanhado pela maioria do Colegiado da Turma Nacional.
Fonte : AASP