Para a caracterização, é necessária a demonstração dos graves transtornos causados pelo ato ilícito.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de Aracaju (SE), do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.
Férias
Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que recebeu a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruiu do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.
Saúde e relações sociais
Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, havia violado o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e a relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações – que prescinde de comprovação”.
Comprovação
No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não comprovou o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.
Ao examinar o caso, a ministra Cristina Peduzzi enfatizou que não havia, no acórdão regional, nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, “mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado”. Ela observou que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral, e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, “ sob pena de tornar a utilização do instituto banal”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
Fonte : TST