Uma motorista no sul do Estado será indenizada em R$ 12 mil por danos materiais, após ter seu carro danificado pelo acionamento indevido de airbag. A sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, que considerou as rés, fabricante e concessionária, corresponsáveis pelos danos sofridos condutora.
Ela conta que dirigia seu automóvel normalmente quando foi tomada por um grande susto ao perceber o estouro imotivado do airbag lateral do veículo, o que lhe deixou em estado de choque, além de provocar hematomas em seu braço. Mencionou também que o trauma lhe causou sequelas como a insegurança em dirigir e a falta de confiança no veículo, que vende sua marca como de grande padrão de qualidade.
Em recurso, as rés alegaram a improcedência dos pedidos, uma vez que o sistema de airbag operou corretamente diante da ocorrência de impacto violento pela má conservação da rodovia. Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável. Para o relator da matéria, as rés não lograram êxito em comprovar suas alegações. Segundo ele, as imagens do local do acidente não mostram desníveis na pista capaz de ocasionar um forte impacto, de modo que não há provas de que o equipamento foi deflagrado em decorrência de culpa exclusiva da vítima.
Contudo, em relação aos danos morais, o relator considerou que apesar de a autora ter sofrido leves hematomas no braço devido ao acidente, não demonstrou nos autos nenhum tipo de situação vexatória a ponto de ensejar abalo anímico. “É plenamente aceitável que a situação narrada na inicial tenha lhe causado um enorme susto, no entanto, tais dissabores e aborrecimentos não são suficientes a provocar forte perturbação ou afetação à honra do ofendido”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004679-33.2006.8.24.0020 ).
Fonte : AASP