Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília declarou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vício oculto no veículo adquirido pela autora.
Segundo a inicial, em 05/01/2018 a autora adquiriu do réu o veículo C., modelo 1996 e, após uma semana, foi surpreendida com defeito no veículo, consistente no superaquecimento do motor.
Citado, o réu não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Inicialmente, a magistrada citou o disposto no artigo 441, do Código Civil: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. No entanto, ressaltou que o referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de vício decorrente do desgaste natural do bem.
“No caso, o veículo, fabricado em 1996, foi adquirido pelo autor em 2018, ou seja, com 22 anos de uso, sendo certa a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade da adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda”, registrou, citando entendimento jurisprudencial no mesmo sentido:
“5. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. Sabe-se que não cabe alegar vício redibitório por conta de defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. Ora, trata-se de veículo adquirido com sete anos de uso e quase 170.000 quilômetros rodados. Com efeito, em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características. Daí que o comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, inclusive, retífica do motor, pelo desgaste natural das peças. E aqui não há informações contundentes de que tais circunstâncias foram ignoradas ou mesmo não aceitas pelo recorrente. Afinal, como o veículo possuía quilometragem exacerbada, cabia ao recorrente examiná-lo criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio.” (Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original)
Sendo assim, a magistrada concluiu que, “deixando o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e inexistindo prática de ilícito atribuído ao réu, não merece acolhimento a pretensão indenizatória deduzida” e julgou improcedente o pedido inicial.
Fonte : AASP