Casal foi obrigado a efetuar saques em caixas eletrônicos.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de supermercados a indenizar casal que sofreu sequestro relâmpago nas dependências de uma de suas lojas. Os valores foram fixados em R$ 8 mil, a título de danos materiais, e R$ 15 mil pelos danos morais.
Consta dos autos que os autores, acompanhados do filho, se dirigiram ao hipermercado, e, após pararem o veículo no posto de combustíveis da ré para abastecer e realizar depósito no caixa eletrônico, foram surpreendidos por um casal de assaltantes, que, portando arma de fogo, obrigou-os a entrar no carro e efetuar saques em diversos terminais eletrônicos.
Ao julgar o recurso, a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone afirmou ser evidente a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. “A atividade empresarial desenvolvida pela ré, a despeito de não se mostrar perigosa, gera a arrecadação de grandes quantidades de valores, o que atrai, em consequência, a presença de meliantes, o mesmo podendo se reconhecer em relação ao caixa eletrônico disponibilizado aos usuários, que inegavelmente é considerado fator de atração da conduta de assaltantes, devendo, assim, o estabelecimento que abriga os terminais eletrônicos zelar pela segurança dos usuários.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves e teve votação unânime.
Apelação nº 1013765-80.2016.8.26.0577
Fonte : TJSPCasal foi obrigado a efetuar saques em caixas eletrônicos.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de supermercados a indenizar casal que sofreu sequestro relâmpago nas dependências de uma de suas lojas. Os valores foram fixados em R$ 8 mil, a título de danos materiais, e R$ 15 mil pelos danos morais.
Consta dos autos que os autores, acompanhados do filho, se dirigiram ao hipermercado, e, após pararem o veículo no posto de combustíveis da ré para abastecer e realizar depósito no caixa eletrônico, foram surpreendidos por um casal de assaltantes, que, portando arma de fogo, obrigou-os a entrar no carro e efetuar saques em diversos terminais eletrônicos.
Ao julgar o recurso, a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone afirmou ser evidente a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. “A atividade empresarial desenvolvida pela ré, a despeito de não se mostrar perigosa, gera a arrecadação de grandes quantidades de valores, o que atrai, em consequência, a presença de meliantes, o mesmo podendo se reconhecer em relação ao caixa eletrônico disponibilizado aos usuários, que inegavelmente é considerado fator de atração da conduta de assaltantes, devendo, assim, o estabelecimento que abriga os terminais eletrônicos zelar pela segurança dos usuários.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves e teve votação unânime.
Apelação nº 1013765-80.2016.8.26.0577
Fonte : TJSPCasal foi obrigado a efetuar saques em caixas eletrônicos.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de supermercados a indenizar casal que sofreu sequestro relâmpago nas dependências de uma de suas lojas. Os valores foram fixados em R$ 8 mil, a título de danos materiais, e R$ 15 mil pelos danos morais.
Consta dos autos que os autores, acompanhados do filho, se dirigiram ao hipermercado, e, após pararem o veículo no posto de combustíveis da ré para abastecer e realizar depósito no caixa eletrônico, foram surpreendidos por um casal de assaltantes, que, portando arma de fogo, obrigou-os a entrar no carro e efetuar saques em diversos terminais eletrônicos.
Ao julgar o recurso, a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone afirmou ser evidente a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. “A atividade empresarial desenvolvida pela ré, a despeito de não se mostrar perigosa, gera a arrecadação de grandes quantidades de valores, o que atrai, em consequência, a presença de meliantes, o mesmo podendo se reconhecer em relação ao caixa eletrônico disponibilizado aos usuários, que inegavelmente é considerado fator de atração da conduta de assaltantes, devendo, assim, o estabelecimento que abriga os terminais eletrônicos zelar pela segurança dos usuários.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves e teve votação unânime.
Apelação nº 1013765-80.2016.8.26.0577
Fonte : TJSP