Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • maio 29, 2018

TRF-3ª – Máquinas essenciais a microempresa não podem ser penhoradas

Segundo TRF3, jurisprudência considera impenhoráveis bens indispensáveis ao regular exercício das atividades da empresa de pequeno porte

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a anulação de penhora de máquinas de uma microempresa de confecções de Pompeia/SP, em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, por considerá-las essenciais à atividade da indústria.

Para os magistrados, o maquinário de empresa de pequeno porte indispensável à atividade empresarial não pode ser penhorado. A penhora impugnada recaiu sobre as máquinas da empresa, bens considerados indispensáveis aos seus fins sociais.

“Em regra, o benefício do artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil, aplica-se aos profissionais liberais para garantir o exercício de sua profissão. Excepcionalmente, aplica-se às micros e pequenas empresas, se os bens penhorados acarretarem a inviabilidade de sua atividade empresarial”, salientou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.

A Fazenda Nacional havia interposto recurso de apelação contra sentença que reconheceu a nulidade da penhora sobre o maquinário da fábrica de confecções do interior paulista e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão havia determinado também o levantamento sobre o maquinário da empresa, já que a própria natureza dos bens penhorados revela que são necessários aos fins sociais da entidade executada.

O ente estatal recorreu alegando que a proteção prevista no artigo 649, inciso V do CPC antigo é para pessoa física, requerendo a manutenção da penhora sobre as máquinas, bem como autorização para expropriá-las, já que inexistiriam outros bens em nome da executada.

Porém, ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão e a tendência jurisprudencial é no sentido de alargar o seu alcance para também as microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que os bens penhorados se afigurem indispensáveis ao regular exercício de suas atividades.

“No caso, resta comprovado, nos autos, a natureza de pequeno porte da executada, bem como que os equipamentos penhorados são indispensáveis ou imprescindíveis à continuidade de sua atividade empresarial”, concluiu o relator.

Apelação Cível 0020516-36.2016.4.03.9999/SP

Fonte : AASPSegundo TRF3, jurisprudência considera impenhoráveis bens indispensáveis ao regular exercício das atividades da empresa de pequeno porte

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a anulação de penhora de máquinas de uma microempresa de confecções de Pompeia/SP, em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, por considerá-las essenciais à atividade da indústria.

Para os magistrados, o maquinário de empresa de pequeno porte indispensável à atividade empresarial não pode ser penhorado. A penhora impugnada recaiu sobre as máquinas da empresa, bens considerados indispensáveis aos seus fins sociais.

“Em regra, o benefício do artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil, aplica-se aos profissionais liberais para garantir o exercício de sua profissão. Excepcionalmente, aplica-se às micros e pequenas empresas, se os bens penhorados acarretarem a inviabilidade de sua atividade empresarial”, salientou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.

A Fazenda Nacional havia interposto recurso de apelação contra sentença que reconheceu a nulidade da penhora sobre o maquinário da fábrica de confecções do interior paulista e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão havia determinado também o levantamento sobre o maquinário da empresa, já que a própria natureza dos bens penhorados revela que são necessários aos fins sociais da entidade executada.

O ente estatal recorreu alegando que a proteção prevista no artigo 649, inciso V do CPC antigo é para pessoa física, requerendo a manutenção da penhora sobre as máquinas, bem como autorização para expropriá-las, já que inexistiriam outros bens em nome da executada.

Porém, ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão e a tendência jurisprudencial é no sentido de alargar o seu alcance para também as microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que os bens penhorados se afigurem indispensáveis ao regular exercício de suas atividades.

“No caso, resta comprovado, nos autos, a natureza de pequeno porte da executada, bem como que os equipamentos penhorados são indispensáveis ou imprescindíveis à continuidade de sua atividade empresarial”, concluiu o relator.

Apelação Cível 0020516-36.2016.4.03.9999/SP

Fonte: AASPSegundo TRF3, jurisprudência considera impenhoráveis bens indispensáveis ao regular exercício das atividades da empresa de pequeno porte

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a anulação de penhora de máquinas de uma microempresa de confecções de Pompeia/SP, em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, por considerá-las essenciais à atividade da indústria.

Para os magistrados, o maquinário de empresa de pequeno porte indispensável à atividade empresarial não pode ser penhorado. A penhora impugnada recaiu sobre as máquinas da empresa, bens considerados indispensáveis aos seus fins sociais.

“Em regra, o benefício do artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil, aplica-se aos profissionais liberais para garantir o exercício de sua profissão. Excepcionalmente, aplica-se às micros e pequenas empresas, se os bens penhorados acarretarem a inviabilidade de sua atividade empresarial”, salientou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.

A Fazenda Nacional havia interposto recurso de apelação contra sentença que reconheceu a nulidade da penhora sobre o maquinário da fábrica de confecções do interior paulista e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão havia determinado também o levantamento sobre o maquinário da empresa, já que a própria natureza dos bens penhorados revela que são necessários aos fins sociais da entidade executada.

O ente estatal recorreu alegando que a proteção prevista no artigo 649, inciso V do CPC antigo é para pessoa física, requerendo a manutenção da penhora sobre as máquinas, bem como autorização para expropriá-las, já que inexistiriam outros bens em nome da executada.

Porém, ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão e a tendência jurisprudencial é no sentido de alargar o seu alcance para também as microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que os bens penhorados se afigurem indispensáveis ao regular exercício de suas atividades.

“No caso, resta comprovado, nos autos, a natureza de pequeno porte da executada, bem como que os equipamentos penhorados são indispensáveis ou imprescindíveis à continuidade de sua atividade empresarial”, concluiu o relator.

Apelação Cível 0020516-36.2016.4.03.9999/SP

Fonte: AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousExecutiva de vendas será indenizada por ter carteira de trabalho retida mesmo após decisão judicial
NextTurma afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulherPróximo

Outros Posts

abrir uma empresa

Como abrir uma empresa em 10 passos

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em decorrência de acidente de trabalho

4ª Turma: cozinheira é indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®