Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • abril 9, 2018

TRF-1ª – Mutuário devedor não necessita ser intimado acerca de leilão de imóvel em ação de execução extrajudicial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por mutuário contra sentença que, em ação ordinária proposta por ele com o objetivo de anular execução extrajudicial e o cosequente leilão do imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, julgou improcedente o pedido, condenando ainda a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser reformada, porquanto não foi pessoalmente intimado do leilão, que foi realizado em 19/11/2014, motivo pelo qual deve ser anulado. Afirma não ter estado em local incerto e não sabido, a despeito de ter a CEF ter alegado comprovar o cumprimento dos requisitos para a realização do leilão extrajudicial, juntando, inclusive, cópia de intimação por edital. Ao final, requer a reforma da sentença para que o leilão realizado sobre o imóvel objeto do seu contrato seja anulado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o “entendimento da sentença não se abala diante do argumento sobre qual se embasa o recurso de apelação – ausência de notificação prévia acerca do leilão extrajudicial”, tendo em vista a situação fática dos autos, na qual se evidencia a idoneidade do rito previsto contratualmente para a consolidação da propriedade e efetivação do leilão público. Ressaltou, ainda, estar comprovada nos autos a efetivação da prévia notificação pessoal, com a devida assinatura da parte apelante, que se deu por ciente em novembro de 2013.

Ademais, pontuou o relator, a jurisprudência orienta no sentido da desnecessidade de intimação do mutuário acerca da realização do leilão. Deste modo, o Colegiado seguiu o voto do relator e negou provimento à apelação mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Processo: 0083444-57.2014.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte : AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousPor falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, empregador deve pagar pensão por morte a viúva de trabalhador falecido
NextTJMS – Consumidor vítima de fraude virtual será indenizado em R$ 6 milPróximo

Outros Posts

Contrato de Trabalho

Contrato de Trabalho: Quais são os principais tipos e como funcionam?

Justiça afasta validade de carta de demissão e declara rescisão indireta de trabalhador com deficiência intelectual

Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço

Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida

Empregado obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho será indenizado em R$ 10 mil

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®