Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • abril 9, 2018

Laboratório é condenado por contratar telefonista mediante filiação a cooperativa e pejotização

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos do laboratório Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico S/C Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão da Primeira Turma do Tribunal que a condenou a indenizar por danos morais uma telefonista contratada de forma fraudulenta. Por unanimidade, os ministros entenderam que a admissão da trabalhadora como cooperada teve o objetivo explícito de sonegar direitos trabalhistas.

Na reclamação trabalhista, ação ajuizada em outubro de 2008 na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, a profissional disse que foi informada pela responsável da telefonia, durante a entrega dos documentos para o registro em carteira, da política da empresa pela qual todos os funcionários deveriam se filiar à Alt Service – Cooperativa de Alternativas de Trabalhos Profissionais, com a qual mantinham contrato de fornecimento de mão de obra.

Ela contou ainda que, passados dois anos de serviço, foi procurada por representantes do laboratório para assinar documentos visando à abertura de empresa e informada que, se não o fizesse, perderia o emprego. Em seguida, segundo seu relato, foram abertas empresas diferentes para cada grupo de quatro funcionários, “com contador e assinatura de contratos”, e ela foi incluída no grupo da microempresa Ligiro Digitação Ltda. Todavia, informou que o trabalho para o laboratório continuava o mesmo, na “mesma função, horário, local de prestação de serviço, remuneração e subordinação”.

Dano efetivo

O juízo de primeiro grau havia condenado a DR. Ghelfond a pagar R$ 50 mil à telefonista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo ser indevida a reparação. Segundo o Tribunal, não ficou comprovado que a contratação tivesse causado dano à moral, à imagem, à dignidade ou à honra da trabalhadora. “Não há prova de dano efetivo”, disse o TRT. No entanto, a Primeira Turma do TST restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista apresentado pela trabalhadora contra a decisão do Tribunal Regional.

Contra a decisão da Primeira Turma, a defesa da empresa interpôs embargos à SDI-1 questionando a condenação. Segundo a DR. Ghelfond, a indenização seria indevida porque a contratação realizada mediante cooperativa, nas condições narradas, não caracteriza lesão moral sujeita a indenização e não configura, “de modo algum”, ato lesivo à dignidade e à honra do trabalhador.

Dano extrapatrimonial

Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ficou configurado o dano extrapatrimonial. “A empresa cometeu ilegalidade durante todo o tempo da relação laboral ao contratar a trabalhadora por meio de cooperativa fraudulenta, precarizando a relação trabalhista e desvirtuando a finalidade social do trabalho”, observou. “A rotina empresarial que menoscaba o trabalho humano, não lhe reconhecendo a imprescindibilidade e precificando-o à semelhança de como procede com outros fatores de produção, vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana”.

O relator ponderou ainda que fraudar e desvirtuar o instituto da cooperativa para disfarçar relação de emprego é diferente de haver irregularidade formal na contração do empregado, insuficiente, por si só, para configurar o dano. “O primeiro demonstra desapreço às condições de contrato e trabalho que confeririam identidade e dignidade à empregada”, completou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi e Ives Gandra Martins Filho.

(RR/CF)

Processo: E-RR-216100-08.2008.5.02.0027

Fonte : TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTRT-3ª – Teletrabalho: gerente de vendas que trabalhava em casa será ressarcida dos custos operacionais
NextPor falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, empregador deve pagar pensão por morte a viúva de trabalhador falecidoPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza pesquisa patrimonial em nome de cônjuge do executado

Fundo de investimento responderá por dívida de rede varejista

TST mantém bloqueio do passaporte de empresário estrangeiro e proibição de saída do Brasil

Justiça nega indenização por “perda de uma chance” a trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência

Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Copyright © 2025 Molina Tomaz