Após a reforma trabalhista, os contratos e aditivos se tornaram importantes na contratação de teletrabalhadores. Isso porque a “responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”. É o que determina o novo artigo 75-D da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017.
Em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida foi o relator de um caso anterior à vigência da nova lei da Reforma Trabalhista. Uma gerente de vendas que prestava serviços por meio de teletrabalho – o conhecido “home office”, figura cada vez mais frequente nas relações de trabalho – buscou na Justiça uma indenização pelos custos suportados por ela em benefício do empreendimento econômico da empresa de cosméticos e higiene pessoal para a qual trabalhava.
Segundo relatou a gerente, ela utilizava seu computador pessoal, sendo o telefone fixo, celular, internet e energia elétrica custeados com recursos próprios. Esse fato foi admitido pela própria empresa, mas sob alegação de que não há lei que obrigue ao ressarcimento desses gastos. Ademais, a empresa ressaltou que os equipamentos apontados também eram utilizados pela trabalhadora e demais familiares em proveito próprio.
Ao examinar o caso, entendeu que a gerente de vendas faz jus à reparação por utilizar os seus próprios recursos em favor da empregadora. Como explicou o relator, é inadmissível que os custos operacionais do empreendimento sejam suportados pela empregada. E, de fato, a empresa deixou de efetuar despesas com ferramentas e estrutura de trabalho, as quais são essenciais para a consecução dos seus objetivos econômicos.
Diante disso, o julgador concluiu ter havido transferência de custos à parte hipossuficiente da relação empregatícia em flagrante violação ao artigo 2º da CLT e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Na visão do relator, embora razoável crer que a trabalhadora e respectivos familiares também fizessem uso desses aparelhos para fins particulares, essa circunstância não isenta a empresa do reembolso dessas despesas, apenas autorizando a redução da participação que lhe cabe.
Assim, com base no princípio da razoabilidade e nas regras de experiência comum, o julgador condenou a empresa a indenizar a gerente de vendas em uma parcela de R$ 300,00, pela depreciação do computador pessoal; R$100,00 mensais pelo uso da internet; R$ 100,00 mensais a título de energia elétrica e R$ 100,00 mensais pelo uso de telefone. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma.
Processo – PJe: 0010455-39.2017.5.03.0060 (RO) — Acórdão em 08/02/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte : AASP