Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • abril 2, 2018

TJMS – Mãe e filha que perderam imóvel por falta de pagamento de pensão serão indenizadas

Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra o pai da menina que descumpriu o acordo de pagamento de pensão alimentícia. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 108.700,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 a cada uma das autoras a título de danos morais.

Narram as autoras que no dia 17 de dezembro de 2001 firmaram um acordo para pagamento de pensão alimentícia, no qual o réu ficaria responsável por arcar com os custos da mensalidade escolar da filha, além das prestações do financiamento do apartamento onde as duas moravam. No entanto, as autoras alegam que o réu não efetuou o pagamento do imóvel, o qual, devido à inadimplência, foi levado a leilão e trouxe prejuízo para as duas. Em razão do fato, mãe e filha desocuparam o imóvel, que valia R$ 95.000,00, e se mudaram para São Paulo, gastando R$ 1.700,00 com a mudança e aluguel de outro imóvel no valor de R$ 400,00. Ao final, as autoras pediram o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, além de indenização por danos morais.

O réu foi devidamente citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia.

Em análise dos autos, o juiz Renato Antônio de Liberali observou que no acordo homologado pela 4ª Vara de Família o réu se responsabilizou por arcar com as parcelas do apartamento. Por outro lado, o juiz verificou que as autoras comprovaram que houve o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário e por esta razão o imóvel foi leiloado. Assim, para o magistrado ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95.000.00 pela perda do bem. Além disso, para o juiz as provas juntadas aos autos comprovam também os gastos com mudança e aluguel.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz decidiu que “é provado que a situação suportada pelas autoras ocasionou aflição psicológica. Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”.

Além disso, o magistrado também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao saber que perderia a residência, e inclusive informaram que a autora necessitou da ajuda de terceiros para sua sobrevivência e da filha. “O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu.

Processo nº 0001871-72.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Fonte : AASPSentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra o pai da menina que descumpriu o acordo de pagamento de pensão alimentícia. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 108.700,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 a cada uma das autoras a título de danos morais.

Narram as autoras que no dia 17 de dezembro de 2001 firmaram um acordo para pagamento de pensão alimentícia, no qual o réu ficaria responsável por arcar com os custos da mensalidade escolar da filha, além das prestações do financiamento do apartamento onde as duas moravam. No entanto, as autoras alegam que o réu não efetuou o pagamento do imóvel, o qual, devido à inadimplência, foi levado a leilão e trouxe prejuízo para as duas. Em razão do fato, mãe e filha desocuparam o imóvel, que valia R$ 95.000,00, e se mudaram para São Paulo, gastando R$ 1.700,00 com a mudança e aluguel de outro imóvel no valor de R$ 400,00. Ao final, as autoras pediram o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, além de indenização por danos morais.

O réu foi devidamente citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia.

Em análise dos autos, o juiz Renato Antônio de Liberali observou que no acordo homologado pela 4ª Vara de Família o réu se responsabilizou por arcar com as parcelas do apartamento. Por outro lado, o juiz verificou que as autoras comprovaram que houve o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário e por esta razão o imóvel foi leiloado. Assim, para o magistrado ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95.000.00 pela perda do bem. Além disso, para o juiz as provas juntadas aos autos comprovam também os gastos com mudança e aluguel.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz decidiu que “é provado que a situação suportada pelas autoras ocasionou aflição psicológica. Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”.

Além disso, o magistrado também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao saber que perderia a residência, e inclusive informaram que a autora necessitou da ajuda de terceiros para sua sobrevivência e da filha. “O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu.

Processo nº 0001871-72.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Fonte : AASPSentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra o pai da menina que descumpriu o acordo de pagamento de pensão alimentícia. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 108.700,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 a cada uma das autoras a título de danos morais.

Narram as autoras que no dia 17 de dezembro de 2001 firmaram um acordo para pagamento de pensão alimentícia, no qual o réu ficaria responsável por arcar com os custos da mensalidade escolar da filha, além das prestações do financiamento do apartamento onde as duas moravam. No entanto, as autoras alegam que o réu não efetuou o pagamento do imóvel, o qual, devido à inadimplência, foi levado a leilão e trouxe prejuízo para as duas. Em razão do fato, mãe e filha desocuparam o imóvel, que valia R$ 95.000,00, e se mudaram para São Paulo, gastando R$ 1.700,00 com a mudança e aluguel de outro imóvel no valor de R$ 400,00. Ao final, as autoras pediram o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, além de indenização por danos morais.

O réu foi devidamente citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia.

Em análise dos autos, o juiz Renato Antônio de Liberali observou que no acordo homologado pela 4ª Vara de Família o réu se responsabilizou por arcar com as parcelas do apartamento. Por outro lado, o juiz verificou que as autoras comprovaram que houve o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário e por esta razão o imóvel foi leiloado. Assim, para o magistrado ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95.000.00 pela perda do bem. Além disso, para o juiz as provas juntadas aos autos comprovam também os gastos com mudança e aluguel.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz decidiu que “é provado que a situação suportada pelas autoras ocasionou aflição psicológica. Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”.

Além disso, o magistrado também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao saber que perderia a residência, e inclusive informaram que a autora necessitou da ajuda de terceiros para sua sobrevivência e da filha. “O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu.

Processo nº 0001871-72.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Fonte : AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTRT-4ª – Empregado que perdeu visão de um olho em acidente de trabalho deve ser indenizado e receber pensão mensal
NextTurma reduz condenação por assédio moral considerada exorbitantePróximo

Outros Posts

abrir uma empresa

Como abrir uma empresa em 10 passos

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em decorrência de acidente de trabalho

4ª Turma: cozinheira é indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®