Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 27, 2018

Comissão paga por terceiro não integra aviso-prévio indenizado de analista de plano de saúde

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não incluiu no aviso-prévio indenizado de uma analista de negócios as comissões (gueltas) pagas por empresas para premiar empregados da Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pela venda de planos acessórios, como odontológico e de transporte aeromédico. Como se equiparam às gorjetas, as gueltas não servem para a base de cálculo de aviso-prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanal remunerado (RSR), nos termos da Súmula 354 do TST.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) havia deferido o pedido da analista para incluir as comissões recebidas de terceiros no cálculo de parcelas rescisórias com base no artigo 457 da CLT, que inclui na remuneração do empregado as gorjetas para todos os efeitos legais. Em sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a repercussão das gueltas sobre o repouso semanal remunerado com fundamento na Súmula 354, que lista as parcelas sobre as quais as gorjetas não incidem. Como não houve exclusão da parcela relativa ao aviso-prévio, a Unimed apresentou recurso de revista ao TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de afastar a incidência das gueltas também sobre o aviso-prévio indenizado. Nos termos do voto, o TST considera que elas se equiparam às gorjetas – pagas por terceiros e com habitualidade como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado. Assim, “impõe-se a aplicação, por analogia, do entendimento contido na Súmula 354”, concluiu a ministra.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-11334-39.2015.5.03.0182

Fonte : TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousCarteiro motorizado assaltado nove vezes em SP será indenizado pela ECT
NextEmpresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomosPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza pesquisa patrimonial em nome de cônjuge do executado

Fundo de investimento responderá por dívida de rede varejista

TST mantém bloqueio do passaporte de empresário estrangeiro e proibição de saída do Brasil

Justiça nega indenização por “perda de uma chance” a trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência

Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Copyright © 2025 Molina Tomaz