Uma decisão da 7ª Turma do TRT do Paraná confirmou a demissão por justa causa aplicada pela Usina de Açúcar S. T., de Maringá, a um motorista da empresa que expôs suas partes íntimas à colega de trabalho. O incidente aconteceu em julho de 2014, enquanto os dois executavam serviços na lavoura.
O colegiado considerou justificada a dispensa do profissional por incontinência de conduta ou mau procedimento, como prevê o artigo 482, alínea ‘b’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“A incontinência de conduta, no caso, está ligada à conduta sexual do empregado. Isto ocorre por hábitos e costumes inconvenientes, desrespeito aos colegas de trabalho, linguagem e atos obscenos, ofensa ao pudor, pornografia, exposição de partes íntimas, etc. Em resumo, é a total falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades empregatícias”, enfatizaram os julgadores.
Apesar de não haver testemunhas do ocorrido, os magistrados consideraram legítimo o relato da empregada sobre a situação de assédio da qual foi vítima. No acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Xavier da Silva, os julgadores destacaram que a existência de prova testemunhal não é comum nos ilícitos de natureza sexual e que são poucas as situações em que há provas fartas para a condenação do acusado.
Os desembargadores observaram, ainda, que cabe ao operador do direito atribuir valoração diferenciada às declarações da vítima quando se trata deste tipo de comportamento. “Nos crimes contra a liberdade sexual, e. G., a palavra da ofendida constitui o vértice de todas as provas. (…) Registre-se, por oportuno, que dificilmente vítimas de atos ilícitos contra a dignidade e liberdade sexual os inventam, considerando que referidos comportamentos carregam um forte e negativo estigma social, além dos ofendidos passarem por enorme constrangimento”, constou no acórdão da 7ª Turma.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Fonte : AASPUma decisão da 7ª Turma do TRT do Paraná confirmou a demissão por justa causa aplicada pela Usina de Açúcar S. T., de Maringá, a um motorista da empresa que expôs suas partes íntimas à colega de trabalho. O incidente aconteceu em julho de 2014, enquanto os dois executavam serviços na lavoura.
O colegiado considerou justificada a dispensa do profissional por incontinência de conduta ou mau procedimento, como prevê o artigo 482, alínea ‘b’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“A incontinência de conduta, no caso, está ligada à conduta sexual do empregado. Isto ocorre por hábitos e costumes inconvenientes, desrespeito aos colegas de trabalho, linguagem e atos obscenos, ofensa ao pudor, pornografia, exposição de partes íntimas, etc. Em resumo, é a total falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades empregatícias”, enfatizaram os julgadores.
Apesar de não haver testemunhas do ocorrido, os magistrados consideraram legítimo o relato da empregada sobre a situação de assédio da qual foi vítima. No acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Xavier da Silva, os julgadores destacaram que a existência de prova testemunhal não é comum nos ilícitos de natureza sexual e que são poucas as situações em que há provas fartas para a condenação do acusado.
Os desembargadores observaram, ainda, que cabe ao operador do direito atribuir valoração diferenciada às declarações da vítima quando se trata deste tipo de comportamento. “Nos crimes contra a liberdade sexual, e. G., a palavra da ofendida constitui o vértice de todas as provas. (…) Registre-se, por oportuno, que dificilmente vítimas de atos ilícitos contra a dignidade e liberdade sexual os inventam, considerando que referidos comportamentos carregam um forte e negativo estigma social, além dos ofendidos passarem por enorme constrangimento”, constou no acórdão da 7ª Turma.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Fonte : AASPUma decisão da 7ª Turma do TRT do Paraná confirmou a demissão por justa causa aplicada pela Usina de Açúcar S. T., de Maringá, a um motorista da empresa que expôs suas partes íntimas à colega de trabalho. O incidente aconteceu em julho de 2014, enquanto os dois executavam serviços na lavoura.
O colegiado considerou justificada a dispensa do profissional por incontinência de conduta ou mau procedimento, como prevê o artigo 482, alínea ‘b’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“A incontinência de conduta, no caso, está ligada à conduta sexual do empregado. Isto ocorre por hábitos e costumes inconvenientes, desrespeito aos colegas de trabalho, linguagem e atos obscenos, ofensa ao pudor, pornografia, exposição de partes íntimas, etc. Em resumo, é a total falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades empregatícias”, enfatizaram os julgadores.
Apesar de não haver testemunhas do ocorrido, os magistrados consideraram legítimo o relato da empregada sobre a situação de assédio da qual foi vítima. No acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Xavier da Silva, os julgadores destacaram que a existência de prova testemunhal não é comum nos ilícitos de natureza sexual e que são poucas as situações em que há provas fartas para a condenação do acusado.
Os desembargadores observaram, ainda, que cabe ao operador do direito atribuir valoração diferenciada às declarações da vítima quando se trata deste tipo de comportamento. “Nos crimes contra a liberdade sexual, e. G., a palavra da ofendida constitui o vértice de todas as provas. (…) Registre-se, por oportuno, que dificilmente vítimas de atos ilícitos contra a dignidade e liberdade sexual os inventam, considerando que referidos comportamentos carregam um forte e negativo estigma social, além dos ofendidos passarem por enorme constrangimento”, constou no acórdão da 7ª Turma.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Fonte : AASP