Mulher sofreu queimaduras de 2º e 3º graus.
O juiz Jair de Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, condenou clínica de estética a indenizar cliente que sofreu queimaduras em procedimento de depilação a laser. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, além da restituição dos valores comprovadamente despendidos para tratamento das sequelas, e da importância paga pelo procedimento contratado, que não chegou a se concluir.
Consta dos autos que a autora sofreu queimaduras de 2º e 3º graus durante a realização do procedimento. Ela teve que utilizar seu convênio médico para minimizar as manchas e marcas produzidas na pele, razão pela qual, em virtude das sequelas e trauma experimentado, pleiteou a indenização.
Na sentença, o magistrado enfatizou que a empresa tinha o dever de zelar pela integridade do equipamento utilizado e de seus pacientes, antes de ofertar referido tratamento, o que não ocorreu. “Mais do que cristalina a presença de ação, dano e respectivo nexo causal a sustentar a almejada reparação moral. Tanto mais no caso concreto, em que o resultado esperado e contratado (frise-se: obrigação de resultado!) foi inversamente proporcionado, convolando-se a beleza buscada pela requerida quando da contratação do tratamento em: transtornos, marcas e sequelas.” Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009550-19.2016.8.26.0009
Fonte : TJSPMulher sofreu queimaduras de 2º e 3º graus.
O juiz Jair de Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, condenou clínica de estética a indenizar cliente que sofreu queimaduras em procedimento de depilação a laser. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, além da restituição dos valores comprovadamente despendidos para tratamento das sequelas, e da importância paga pelo procedimento contratado, que não chegou a se concluir.
Consta dos autos que a autora sofreu queimaduras de 2º e 3º graus durante a realização do procedimento. Ela teve que utilizar seu convênio médico para minimizar as manchas e marcas produzidas na pele, razão pela qual, em virtude das sequelas e trauma experimentado, pleiteou a indenização.
Na sentença, o magistrado enfatizou que a empresa tinha o dever de zelar pela integridade do equipamento utilizado e de seus pacientes, antes de ofertar referido tratamento, o que não ocorreu. “Mais do que cristalina a presença de ação, dano e respectivo nexo causal a sustentar a almejada reparação moral. Tanto mais no caso concreto, em que o resultado esperado e contratado (frise-se: obrigação de resultado!) foi inversamente proporcionado, convolando-se a beleza buscada pela requerida quando da contratação do tratamento em: transtornos, marcas e sequelas.” Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009550-19.2016.8.26.0009
Fonte : TJSP
Mulher sofreu queimaduras de 2º e 3º graus.
O juiz Jair de Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, condenou clínica de estética a indenizar cliente que sofreu queimaduras em procedimento de depilação a laser. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, além da restituição dos valores comprovadamente despendidos para tratamento das sequelas, e da importância paga pelo procedimento contratado, que não chegou a se concluir.
Consta dos autos que a autora sofreu queimaduras de 2º e 3º graus durante a realização do procedimento. Ela teve que utilizar seu convênio médico para minimizar as manchas e marcas produzidas na pele, razão pela qual, em virtude das sequelas e trauma experimentado, pleiteou a indenização.
Na sentença, o magistrado enfatizou que a empresa tinha o dever de zelar pela integridade do equipamento utilizado e de seus pacientes, antes de ofertar referido tratamento, o que não ocorreu. “Mais do que cristalina a presença de ação, dano e respectivo nexo causal a sustentar a almejada reparação moral. Tanto mais no caso concreto, em que o resultado esperado e contratado (frise-se: obrigação de resultado!) foi inversamente proporcionado, convolando-se a beleza buscada pela requerida quando da contratação do tratamento em: transtornos, marcas e sequelas.” Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009550-19.2016.8.26.0009
Fonte : TJSP