A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma usina sucroalcooleira a pagar adicional de periculosidade, na base de 30%, a ser apurado sobre o salário contratual do reclamante, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos ao FGTS e multa. A condenação se deveu ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador, que atuava como motorista “autônomo” e a empresa.
O relator do acórdão, juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, afirmou que se configura ilícita a contratação de ex-empregado da empresa que, por imposição dela tornou-se prestador de serviço de transporte, mediante constituição de pessoa jurídica, por meio da chamada “pejotização”. A própria natureza dos serviços prestados pelo reclamante, “como motorista de caminhão transportando cana-de-açúcar, já evidencia a fraude perpetrada”, afirmou o relator, acrescentando ainda que “se as atividades do empregado se inserem na atividade natural do empregador, sinal evidente de que não poderia laborar de outra forma jurídica senão como empregado”.
O acórdão ressaltou ainda que a imperatividade das normas de Direito do Trabalho, que tem matriz principiológica, “permite afastar qualquer contratação que tente se esvair do modelo contratual consagrado desde a regulação do trabalho no Brasil”, e concluiu que “ainda que se promova a criação legislativa de figuras dissimuladoras da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com aquele que se beneficiou da prestação de serviços, pela aplicação do princípio da primazia da realidade”.
O colegiado manteve, assim, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho que declarou a nulidade do contrato civil de prestação de serviços celebrado entre a usina e o trabalhador, que atuou por sete anos como motorista “terceirizado”, o que teria acarretado, segundo ele, “lesões psicológicas e frustração da realização de projetos de vida”. O acórdão também reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, de primeiro de julho de 2005 a 20 de dezembro de 2012, na função de motorista, fixando o salário mensal no importe de R$ 2.500.
O colegiado negou, porém, o pedido do reclamante de indenização por danos morais que, no caso, não teriam existido, segundo o entendimento do colegiado. O acórdão ressaltou que “ainda que a conduta da reclamada não seja a mais recomendável, não é suficiente para configurar dano moral”, uma vez que não houve “desrespeito aos direitos fundamentais da boa fama ou da personalidade”. (Processo 0000564-59.2014.5.15.0029)
Fonte : TRT15