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  • dezembro 15, 2017

A reforma trabalhista e os novos anos.

Dra. Cristina Molina

E, 2017 está chegando ao seu término.

Sem qualquer pretensão de fazermos uma retrospectiva dos acontecimentos que marcaram o ano de 2017, o que não é o enfoque dessas linhas, sem sombra de dúvidas no campo da renovação legal, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ganhou grande destaque e, talvez assim permaneça por alguns anos nos noticiários, sites, artigos de jornais e revistas, em blogs, redes sociais, conversas entre amigos e colegas de trabalho.

Especialmente, hoje, para encerrarmos esse ano, trazemos à tona a primeira decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo sobre a cobrança de honorários advocatícios após a Reforma Trabalhista.

Para relembrarmos, a Lei 13.467/2017 entrou em vigência em 11-11-2017 alterando a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e, entre as principais alterações está a cobrança de honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, (art. 791-A, caput, CLT). Antes da Reforma Trabalhista, o empregado ou empresa, não eram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em ações trabalhistas, independente do resultado da ação para ambas as partes.

No último dia 07 de dezembro, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região, discutiu a validade da cobrança de honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Em outras palavras, para as sentenças proferidas antes de 11-11-2017 não será aplicado o artigo da CLT que determina a cobrança de honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.  (art. 791-A, caput, CLT).

No caso julgado pela 17ª Turma do TRT, a sentença havia sido proferida antes de 11-11-2017, contudo, houve condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso foi favorável à empresa, com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

É importante destacar que referido julgamento não é de adoção obrigatória para outros casos que venham a ser apreciados pela Justiça do Trabalho, mas, sem dúvida apresenta o caminho que poderá ser percorrido em sentenças que ainda serão proferidas e, com as mesmas peculiaridades mencionadas acima.

Por certo que, entre os cuidados para se evitar a condenação em honorários advocatícios, está primeiramente a antecipação de riscos legais através da adoção de medidas preventivas, na fase de contratação, no curso do contrato de trabalho e após o seu encerramento. Mais do que isso, a análise de reais direitos trabalhistas antes do ajuizamento de ação trabalhista, bem como, da condução da defesa de forma responsável, no caso de empresas, poderá significar a condenação ou não no pagamento de honorários advocatícios.

Que as discussões sobre a Reforma Trabalhista e sua aplicação continuem nos novos anos, destacando sempre a importância da consulta à profissionais especializados no tema que poderá proporcionará maior segurança na tomada de decisões (que, por certo ocorrerão em anos vindouros) e o pla­nejamento dos negócios empresariais, minimizando ou eliminando os prejuízos advindos de eventuais ações trabalhistas.

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