A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento a um agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a penhora de imóvel do segundo executado, sócio proprietário de uma empresa fabricante de calçados, a primeira executada. O bem havia sido doado pelo segundo executado, mas o colegiado considerou que a doação não passou de uma simulação com o intuito de fraudar a execução.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú havia indeferido o pedido de penhora, com base na juntada da escritura pública de doação com reserva de usufruto do imóvel, outorgada pelo executado e sua esposa em prol das filhas do casal. Entretanto, o colegiado considerou que a doação formalizada configurou uma simulação com o objetivo de fraudar a execução, nos termos do artigo 167 do Código Civil, que dispõe em seu parágrafo primeiro, inciso I, que haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem.
O relator do acórdão, o juiz convocado Hélio Grasselli, destacou que, mesmo após a suposta doação do imóvel, o executado continuou a se apresentar como proprietário do bem, requerendo pessoalmente medidas administrativas perante os órgãos públicos, tal como revelou a prova documental.
O magistrado citou a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, argumentando que cabe ao juiz impedir que as partes utilizem o processo para, maliciosamente, obterem resultado contrário à ordem jurídica, e registrou que, embora documentalmente tenha ocorrido a doação do imóvel indicado à penhora, “nota-se que tal negócio jurídico foi feito de maneira simulada, com o único intuito de evitar que os bens constantes do patrimônio do executado fossem atingidos por constrições decorrentes de execuções judiciais da qual este é sujeito passivo”.
Desse modo, o acórdão declarou nula a doação e determinou a penhora sobre o imóvel indicado pelo credor. (Processo 0000156-20.2013.5.15.0024)
Fonte: TRT15