A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) reverteu sentença de primeira instância que determinou o bloqueio de valores do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que haviam sido retidos para pagar as verbas trabalhistas de uma empresa de terceirização que abandonou o contrato e deixou de pagar os empregados que prestavam serviços ao órgão. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, os valores não estavam efetivamente empenhados em favor da empresa, não havendo, portanto, crédito a pagar à empresa prestadora de serviços contratada.
A sentença de primeiro grau determinou a constrição dos valores. De acordo com a juíza que assinou a sentença, a instrução normativa SLTI/MPOG 2/2008, em seu artigo 34-A, veda a retenção de pagamentos. Diz o citado dispositivo que “o descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento”.
Ao recorrer contra a sentença, o ICMBio argumentou que os valores do contrato administrativo foram retidos pela entidade pública após o abandono e inadimplemento da empresa contratada para pagamento dos trabalhadores terceirizados perante a autarquia, pelo que os valores não eram da empresa de terceirização, mas ainda da entidade pública.
Em seu voto, o relator do caso na Segunda Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, explicou que “enquanto não efetivado o empenho, os valores contidos no orçamento da entidade pública não se revelam como da contratada, mais ainda quando tais valores são bloqueados em razão do inadimplemento contratual com a Administração Pública e, mais ainda, quando o ente público usa tais valores para o pagamento direto a trabalhadores terceirizados, ou mesmo para reverter ao orçamento da entidade”.
Ao dar razão ao ICMBio, o desembargador salientou que os citados valores não estavam efetivamente empenhados em favor da empresa de terceirização, mas apenas referidos em razão de contrato administrativo inadimplido. Assim, disse o relator, não emerge crédito a pagar à empresa prestadora de serviços contratada, principalmente levando-se em conta o abandono do posto de serviço e dos próprios trabalhadores terceirizados.
Como ainda não havia empenho dos valores a serem transferidos para a empresa, a conclusão é que o dinheiro ainda pertencia ao instituto, sendo imune ao bloqueio realizado, concluiu o relator ao se manifestar no sentido de que afastar a ordem de constrição dos referidos, que devem voltar para o ICMBio.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10