Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • novembro 14, 2017

Laboratório deve pagar R$ 54 mil de indenização por morte causada por soro contaminado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do laboratório L. ao pagamento de R$ 54 mil por danos morais ao pai de uma criança que faleceu após ter recebido soro contaminado durante internação em hospital de Cruzeiro (SP). De forma unânime, o colegiado manteve a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que houve falha no controle e na produção da solução administrada à criança.

De acordo com o pai, em 2001, a criança deu entrada na casa de saúde em razão de uma virose e foi medicada com soro fisiológico da L.. Após sentir fortes dores no braço, o quadro clínico piorou gradativamente e, três dias depois, a criança faleceu. Segundo o genitor, exames periciais constataram que a morte foi causada pela presença de bactérias no soro ministrado à vítima.

Perícia

Em primeira instância, o laboratório foi condenado a pagar R$ 54 mil a título de ressarcimento por danos morais, além de pensão mensal temporária. O magistrado afastou a responsabilidade da casa de saúde.

A sentença foi mantida pelo TJSP, que também levou em conta a perícia que constatou a contaminação do lote de soros produzido pelo laboratório.

Por meio de recurso especial, a L. alegou que não houve a administração do soro no dia em que a criança deu entrada pela primeira vez no hospital, tampouco foi constatado que o produto tenha sido injetado na vítima quando ela retornou à casa de saúde. Para o laboratório, não houve a demonstração de nexo de causalidade entre a morte e o uso do soro.

Responsabilidade exclusiva

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que os laudos juntados ao processo e o exame necroscópico concluíram ter havido responsabilidade exclusiva do laboratório. Segundo a sentença, a contaminação ocorreu durante as etapas do processo de produção do soro.

“Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada – e reconhecida – a responsabilidade exclusiva da L., tendo em vista a prova robusta acostada aos autos de que a contaminação do soro deu-se nas etapas de fabricação do produto, não há como alterar as conclusões do acórdão recorrido, que, mantendo a sentença, impôs a condenação da empresa recorrente à compensação dos danos morais e à reparação dos danos materiais suportados pelo pai da vítima”, concluiu a relatora.

No voto, a ministra também manteve a isenção de responsabilidade da casa de saúde, tendo em vista que, conforme entendimento do tribunal paulista, não foi ali que ocorreu a contaminação do soro.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1678984

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: STJ

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousGerente de multinacional que trabalhava no sistema de home office não receberá horas extras
NextEmpresa de engenharia é condenada por suprimir alimentação de trabalhadores em alojamentoPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®