Uma locadora de veículos foi condenada a ressarcir despesas comprovadas, relativas ao conserto do veículo pertencente a uma ex-empregada, decorrente de batida em estacionamento fornecido pela empresa. Para o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, relator dos recursos na 3ª Turma do TRT de Minas, ao oferecer estacionamento em área própria para seus empregados, o patrão, assumiu, em princípio, a obrigação de guarda do veículo. Nesse contexto, deve responder por eventuais danificações ocorridas durante o período em que ele lá permanece.
Ao prestar depoimento, a trabalhadora disse que a empresa permite que os empregados estacionem seus veículos no pátio da empresa, assim como os clientes e prestadores de serviço. Ainda segundo a funcionária, quem bateu no seu carro foi o empregado de uma empresa prestadora de serviços. De acordo com a decisão, a versão apresentada pela defesa confirmou a disponibilização de espaço para os empregados estacionarem no local de trabalho. O patrão não negou a ocorrência do dano ao veículo da trabalhadora no local. Além disso, não impugnou o recibo de despesas apresentado pela funcionária.
Diante desse contexto, o relator entendeu por bem confirmar a decisão de 1º Grau que determinou que o empregador responda pelos danos no veículo. “Empresa que oferece estacionamento em área própria, para comodidade de seus empregados, assume, em princípio, a obrigação de guarda do veículo, sendo, assim, responsável civilmente pela danificação”, registrou. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, negando provimento ao recurso da empresa no aspecto.
Processo – PJe: 0010378-06.2016.5.03.0144 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região