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  • agosto 21, 2017

Vendedor que pagou pela própria venda para alcançar meta de comissão reverte justa causa

Uma empresa não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em comissão. Para a Sexta Turma do TST, embora seja relevante a matéria, a empresa não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Em audiência, o trabalhador confessou que, apesar de ter efetivado grande parte das vendas necessárias, ainda faltava determinado valor para cumprir a meta estabelecida pela empresa para alcançar a comissão de 4% sobre as vendas, que resultaria em R$ 1,4 mil a seu favor. Para isso, realizou venda fictícia a uma cliente, paga por ele próprio.

O juízo de primeira instância avaliou que a venda irregular, numa única ocasião, não tinha gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual por culpa do vendedor, e reverteu a rescisão em dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença, entendendo que o erro poderia ser punido por meio de advertência ou suspensão, e não com a justa causa, sem observância à gradação das penalidades.

Para o Regional, embora coloque em questão a sua confiabilidade, a conduta do vendedor não tem contornos de improbidade, indisciplina, insubordinação ou desídia. Segundo a decisão, ele não teve o objetivo de causar nenhum prejuízo à cliente ou ao empregador, “mas sim alcançar a tão almejada meta para obter um melhor comissionamento de suas vendas”.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o trabalhador cometeu fraude de forma intencional e consistente, o que configura ato de desídia, indisciplina e insubordinação e atenta contra o patrimônio do empregador. “Ao fraudar o sistema de lançamentos de compras, ele teve o intuito de locupletar-se indevidamente às custas de sua empregadora”, argumentou.

Os ministros da Sexta Turma divergiram quanto à solução do recurso. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo provimento do apelo, entendendo ter havido desídia, pois, o empregado agiu com incúria ou indiferença para com as expectativas do empregador.

Prevaleceu, porém, o voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, que considerou inespecíficos os julgados apresentados pela empresa para demonstração de divergência. Segundo ela, o caso não se enquadra nas alíneas “e” (desídia) e “h” (indisciplina e insubordinação) do artigo 482 da CLT, apontados como violados pela empresa, pois é considero como desídia o ato de indolência, falta de atenção ou de zelo ou negligência na execução de um serviço.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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