A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S/A do pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio a um bancário que aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI). Para a Turma, a adesão ocorreu voluntariamente, sem vício de consentimento, equiparando-se ao pedido de demissão.
Segundo o bancário, o BB instituiu o PAI para esvaziar seus quadros com a saída dos empregados mais antigos ou já aposentados pelo INSS, como no seu caso. Como incentivo à adesão, pagaria o equivalente a cinco salários e as verbas rescisórias legais estabelecidas para rescisão a pedido. Considerando ilegal a cláusula, por restringir as verbas rescisórias, o bancário pediu declaração da sua nulidade e o pagamento de aviso prévio de 90 dias e multa do FGTS.
Para o juízo da Vara do Trabalho de Araripina (PE), o bancário, que exercia função que requer habilidade intelectual, não pode ser tido como ignorante. A sentença assinalou que os planos de demissão voluntária e de aposentadoria são comuns no banco, e certamente o trabalhador, além de não ter sido coagido a aderir, tinha ciência das normas e parcelas a que faria jus ao concordar com seus termos.
Já o Tribunal Regional do Trabalho avaliou que a adesão a plano de desligamento voluntário e assemelhado, como o PAI, instituído pelo banco por ter interesse em renovar seu quadro de pessoal, corresponde, formalmente, à dispensa por ato do empregador. Assim, o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias a que teria direito em caso de demissão imotivada.
No recurso ao TST, o BB sustentou que a adesão ao PAI não é uma dispensa ilícita sem justa causa, mas um ato jurídico perfeito, sem coação ou vício de vontade, fato registrado pelo próprio Regional.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher o recurso, observou que não há no processo nenhuma notícia de que a adesão se deu com vício de consentimento. “Sendo incontroverso que a adesão se deu voluntariamente, considera-se regular a transação entre as partes, e válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado”, afirmou.
O ministro também ressaltou que a jurisprudência do Tribunal se orienta no sentido de que a adesão a PDV é incompatível com pagamento de parcelas resultantes da dispensa imotivada.
Contra a decisão, o bancário opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ARR-1419-04.2015.5.06.0401