Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 19, 2017

Mantida justa causa aplicada a vendedora que rasurou atestado médico para conseguir mais dias de afastamento

A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora que alterou atestado médico para conseguir mais dias de afastamento do trabalho. De acordo com a magistrada, a trabalhadora, que já havia recebido advertência e suspensão anteriormente, exatamente em razão de faltas injustificadas, praticou conduta reprovável, capaz de gerar instabilidade e quebra de confiança entre as partes.

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da justa causa, ao argumento de que não teria cometido falta grave a permitir a aplicação da penalidade imposta pelo empregador. A empresa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora rasurou um atestado médico, alterando o número de dias fixados pelo médico para sua recuperação, buscando ficar fora do trabalho por mais tempo, praticando, assim, falta grave a justificar a dispensa motivada.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o Código Civil de 2002, contrariando a posição eminentemente patrimonialista do Código anterior, prestigiou o princípio da boa-fé antes, durante e após as relações contratuais, sendo inegável que tais premissas aplicam-se ao Direito do Trabalho ante a compatibilidade e a omissão. E, ainda de acordo com a juíza, uma das variáveis da boa-fé é a vedação aos comportamentos contraditórios. “A saber, as relações entre as pessoas são sucessivas e presume-se que entre elas deva haver boa-fé durante todo o curso e, nesse sentido, não é possível a adoção de posturas absolutamente contraditórias de maneira sucessiva”.

No caso concreto, a juíza disse que se pode verificar rasura grosseira no atestado médico juntado aos autos, sendo possível notar que onde o médico havia colocado o número “1” existe rasura feita pela trabalhadora para simular o número “4”. Além disso, a palavra “quatro” está escrita com grafia diferenciada daquela pertencente ao médico. A prova, frisou a juíza, é corroborada pela declaração do próprio médico que firmou o atestado, na qual afirma que somente havia concedido um dia de atestado para a vendedora.

Ao indeferir o pleito de reversão da justa causa, a magistrada ressaltou que, além de haver nos autos prova de que a autora da reclamação já sofreu advertência e suspensão anteriores, em razão de faltas injustificadas, a conduta da trabalhadora é reprovável, “gerando instabilidade e quebra da fidúcia entre as partes”.

(Mauro Burlamaqui)

Fonte  TRT10A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora que alterou atestado médico para conseguir mais dias de afastamento do trabalho. De acordo com a magistrada, a trabalhadora, que já havia recebido advertência e suspensão anteriormente, exatamente em razão de faltas injustificadas, praticou conduta reprovável, capaz de gerar instabilidade e quebra de confiança entre as partes.

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da justa causa, ao argumento de que não teria cometido falta grave a permitir a aplicação da penalidade imposta pelo empregador. A empresa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora rasurou um atestado médico, alterando o número de dias fixados pelo médico para sua recuperação, buscando ficar fora do trabalho por mais tempo, praticando, assim, falta grave a justificar a dispensa motivada.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o Código Civil de 2002, contrariando a posição eminentemente patrimonialista do Código anterior, prestigiou o princípio da boa-fé antes, durante e após as relações contratuais, sendo inegável que tais premissas aplicam-se ao Direito do Trabalho ante a compatibilidade e a omissão. E, ainda de acordo com a juíza, uma das variáveis da boa-fé é a vedação aos comportamentos contraditórios. “A saber, as relações entre as pessoas são sucessivas e presume-se que entre elas deva haver boa-fé durante todo o curso e, nesse sentido, não é possível a adoção de posturas absolutamente contraditórias de maneira sucessiva”.

No caso concreto, a juíza disse que se pode verificar rasura grosseira no atestado médico juntado aos autos, sendo possível notar que onde o médico havia colocado o número “1” existe rasura feita pela trabalhadora para simular o número “4”. Além disso, a palavra “quatro” está escrita com grafia diferenciada daquela pertencente ao médico. A prova, frisou a juíza, é corroborada pela declaração do próprio médico que firmou o atestado, na qual afirma que somente havia concedido um dia de atestado para a vendedora.

Ao indeferir o pleito de reversão da justa causa, a magistrada ressaltou que, além de haver nos autos prova de que a autora da reclamação já sofreu advertência e suspensão anteriores, em razão de faltas injustificadas, a conduta da trabalhadora é reprovável, “gerando instabilidade e quebra da fidúcia entre as partes”.

(Mauro Burlamaqui)

Fonte  TRT10A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora que alterou atestado médico para conseguir mais dias de afastamento do trabalho. De acordo com a magistrada, a trabalhadora, que já havia recebido advertência e suspensão anteriormente, exatamente em razão de faltas injustificadas, praticou conduta reprovável, capaz de gerar instabilidade e quebra de confiança entre as partes.

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da justa causa, ao argumento de que não teria cometido falta grave a permitir a aplicação da penalidade imposta pelo empregador. A empresa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora rasurou um atestado médico, alterando o número de dias fixados pelo médico para sua recuperação, buscando ficar fora do trabalho por mais tempo, praticando, assim, falta grave a justificar a dispensa motivada.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o Código Civil de 2002, contrariando a posição eminentemente patrimonialista do Código anterior, prestigiou o princípio da boa-fé antes, durante e após as relações contratuais, sendo inegável que tais premissas aplicam-se ao Direito do Trabalho ante a compatibilidade e a omissão. E, ainda de acordo com a juíza, uma das variáveis da boa-fé é a vedação aos comportamentos contraditórios. “A saber, as relações entre as pessoas são sucessivas e presume-se que entre elas deva haver boa-fé durante todo o curso e, nesse sentido, não é possível a adoção de posturas absolutamente contraditórias de maneira sucessiva”.

No caso concreto, a juíza disse que se pode verificar rasura grosseira no atestado médico juntado aos autos, sendo possível notar que onde o médico havia colocado o número “1” existe rasura feita pela trabalhadora para simular o número “4”. Além disso, a palavra “quatro” está escrita com grafia diferenciada daquela pertencente ao médico. A prova, frisou a juíza, é corroborada pela declaração do próprio médico que firmou o atestado, na qual afirma que somente havia concedido um dia de atestado para a vendedora.

Ao indeferir o pleito de reversão da justa causa, a magistrada ressaltou que, além de haver nos autos prova de que a autora da reclamação já sofreu advertência e suspensão anteriores, em razão de faltas injustificadas, a conduta da trabalhadora é reprovável, “gerando instabilidade e quebra da fidúcia entre as partes”.

(Mauro Burlamaqui)

Fonte TRT10

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEmpresa de ônibus indenizará passageiro cadeirante
NextDispensa por justa causa de trabalhador que fazia chacota com colegas de trabalho é mantida pela Justiça do TrabalhoPróximo

Outros Posts

Ex-esposa de caminhoneiro vítima de acidente de trabalho não consegue indenização

Mulher com deficiência será indenizada após segurança de aeroporto impedir uso de cadeira de rodas

Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é considerada discriminatória, decide 11ª Câmara

Fábrica de laticínios não é responsável por parcelas devidas a ajudante de transportadora contratada

Telefônica deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®