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  • julho 17, 2017

SEXTA CÂMARA MANTÉM PENHORA SOBRE IMÓVEL DE SÓCIA MINORITÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da esposa do sócio de uma microempresa, e manteve a penhora sobre seu imóvel para pagamento de uma dívida trabalhista. O colegiado excluiu, porém, a multa de 20% do valor atualizado do débito, por entender que a executada “não apresentou argumentação falaciosa ou maliciosa, tampouco tentou ludibriar o Juízo, mas expôs argumentação fática e jurídica que apenas não resultou em convencimento acerca do seu direito”.

Segundo defendeu a agravante, que insistiu na nulidade da penhora efetuada sobre seu imóvel, sua participação societária na empresa executada, uma editora, era apenas de 1%, e que o capital foi totalmente integralizado. Além disso, ela afirmou que “não era sócia quotista e não exerceu ato de administração nesta empresa”. Ela contestou sua responsabilidade uma vez que não houve “prova do abuso da personalidade, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, “notório” mesmo é o fato de a empresa ter encerrado suas atividades sem poder satisfazer os créditos desta ação trabalhista, e por isso foi adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de “proteger a parte hipossuficiente na relação jurídica”.

O colegiado ressaltou que a agravante não nega a participação na empresa executada durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante. Nesse sentido, então, “patente que se beneficiou da força de trabalho da credora durante a contratualidade, ainda que alegue não ter auferido ‘pro labore’, tampouco praticado atos de gestão, uma vez que é esposa do sócio majoritário, adotando o regime da comunhão parcial de bens”, afirmou o acórdão.

A respeito do regime de casamento da sócia, a Câmara destacou que, “na forma como elaborada a composição societária, aventa-se indício da utilização de empresa familiar como forma de ‘blindar’ o patrimônio contra eventuais credores”. Segundo o acórdão, “a legislação trabalhista é protetiva e os Tribunais estão atentos para flexibilizar o formalismo na busca da satisfação do hipossuficiente”, e “jamais a constituição de uma empresa formada no âmbito familiar ou com sócios que, aparentemente, são apenas ‘ilustrativos’ pode servir de abrigo para atos praticados em fraude a credores ou fraude a execução”.

O colegiado afirmou por fim que não é aceitável que “não se responsabilize o agravante pelas dívidas decorrentes de infração à legislação trabalhista”, já que “obteve proveito do labor dos autores/exequentes, oriundo da renda de patrimônio familiar”.

Fonte  TRT15A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da esposa do sócio de uma microempresa, e manteve a penhora sobre seu imóvel para pagamento de uma dívida trabalhista. O colegiado excluiu, porém, a multa de 20% do valor atualizado do débito, por entender que a executada “não apresentou argumentação falaciosa ou maliciosa, tampouco tentou ludibriar o Juízo, mas expôs argumentação fática e jurídica que apenas não resultou em convencimento acerca do seu direito”.

Segundo defendeu a agravante, que insistiu na nulidade da penhora efetuada sobre seu imóvel, sua participação societária na empresa executada, uma editora, era apenas de 1%, e que o capital foi totalmente integralizado. Além disso, ela afirmou que “não era sócia quotista e não exerceu ato de administração nesta empresa”. Ela contestou sua responsabilidade uma vez que não houve “prova do abuso da personalidade, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, “notório” mesmo é o fato de a empresa ter encerrado suas atividades sem poder satisfazer os créditos desta ação trabalhista, e por isso foi adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de “proteger a parte hipossuficiente na relação jurídica”.

O colegiado ressaltou que a agravante não nega a participação na empresa executada durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante. Nesse sentido, então, “patente que se beneficiou da força de trabalho da credora durante a contratualidade, ainda que alegue não ter auferido ‘pro labore’, tampouco praticado atos de gestão, uma vez que é esposa do sócio majoritário, adotando o regime da comunhão parcial de bens”, afirmou o acórdão.

A respeito do regime de casamento da sócia, a Câmara destacou que, “na forma como elaborada a composição societária, aventa-se indício da utilização de empresa familiar como forma de ‘blindar’ o patrimônio contra eventuais credores”. Segundo o acórdão, “a legislação trabalhista é protetiva e os Tribunais estão atentos para flexibilizar o formalismo na busca da satisfação do hipossuficiente”, e “jamais a constituição de uma empresa formada no âmbito familiar ou com sócios que, aparentemente, são apenas ‘ilustrativos’ pode servir de abrigo para atos praticados em fraude a credores ou fraude a execução”.

O colegiado afirmou por fim que não é aceitável que “não se responsabilize o agravante pelas dívidas decorrentes de infração à legislação trabalhista”, já que “obteve proveito do labor dos autores/exequentes, oriundo da renda de patrimônio familiar”.A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da esposa do sócio de uma microempresa, e manteve a penhora sobre seu imóvel para pagamento de uma dívida trabalhista. O colegiado excluiu, porém, a multa de 20% do valor atualizado do débito, por entender que a executada “não apresentou argumentação falaciosa ou maliciosa, tampouco tentou ludibriar o Juízo, mas expôs argumentação fática e jurídica que apenas não resultou em convencimento acerca do seu direito”.

Segundo defendeu a agravante, que insistiu na nulidade da penhora efetuada sobre seu imóvel, sua participação societária na empresa executada, uma editora, era apenas de 1%, e que o capital foi totalmente integralizado. Além disso, ela afirmou que “não era sócia quotista e não exerceu ato de administração nesta empresa”. Ela contestou sua responsabilidade uma vez que não houve “prova do abuso da personalidade, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, “notório” mesmo é o fato de a empresa ter encerrado suas atividades sem poder satisfazer os créditos desta ação trabalhista, e por isso foi adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de “proteger a parte hipossuficiente na relação jurídica”.

O colegiado ressaltou que a agravante não nega a participação na empresa executada durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante. Nesse sentido, então, “patente que se beneficiou da força de trabalho da credora durante a contratualidade, ainda que alegue não ter auferido ‘pro labore’, tampouco praticado atos de gestão, uma vez que é esposa do sócio majoritário, adotando o regime da comunhão parcial de bens”, afirmou o acórdão.

A respeito do regime de casamento da sócia, a Câmara destacou que, “na forma como elaborada a composição societária, aventa-se indício da utilização de empresa familiar como forma de ‘blindar’ o patrimônio contra eventuais credores”. Segundo o acórdão, “a legislação trabalhista é protetiva e os Tribunais estão atentos para flexibilizar o formalismo na busca da satisfação do hipossuficiente”, e “jamais a constituição de uma empresa formada no âmbito familiar ou com sócios que, aparentemente, são apenas ‘ilustrativos’ pode servir de abrigo para atos praticados em fraude a credores ou fraude a execução”.

O colegiado afirmou por fim que não é aceitável que “não se responsabilize o agravante pelas dívidas decorrentes de infração à legislação trabalhista”, já que “obteve proveito do labor dos autores/exequentes, oriundo da renda de patrimônio familiar”.

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