Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 13, 2017

Comissões pagas na forma de pontos integram remuneração e geram reflexos

Por lei, o salário deve ser, em regra, pago em moeda nacional. Mas a nossa legislação permite que uma pequena parte do pagamento salarial seja efetuado em bens ou serviços (artigo 458 da CLT). No caso analisado pelo juiz Fernando Rotondo Rocha, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, um gerente geral de agência bancária teve parte de seu salário, antes recebido em moeda nacional, convertido no pagamento por meio de pontuação. Assim, o valor médio de R$200,00 mensais, recebido em razão das vendas por ele efetuadas, passou a ser pago sob a forma de pontos, os quais poderiam ser usados para obter descontos em lojas conveniadas. Diante disso, o trabalhador buscou na Justiça do Trabalho a integração do valor correspondente aos pontos à remuneração, gerando reflexos em outras verbas. Ao examinar o pedido, o magistrado deu razão ao gerente.

O pagamento por pontos não foi refutado pela empregadora, CEF, que admitiu a existência do programa de premiações, sem, contudo, apresentar as normas correspondentes e os comprovantes referentes aos prêmios concedidos.

Nesse contexto, o julgador concluiu que o gerente geral recebeu esse pagamento pelas vendas realizadas por meio de comissões, lembrando que não há ilicitude no pagamento das comissões por pontos, já que a remuneração pode se dar por outras formas além do dinheiro.

Registrando que a CEF não considerou os valores correspondentes para fins de incidência em outras parcelas, bem como não comprovou os valores quitados e a respectiva frequência, o juiz declarou serem devidos os reflexos das comissões relativas ao programa, no valor equivalente a R$200,00 mensais, em RSR’s, férias mais 1/3, 13º salários, APIP’s, licenças prêmio, horas extras pagas e FGTS.

A CEF recorreu da decisão, estando o recurso ainda pendente de julgamento.

Por lei, o salário deve ser, em regra, pago em moeda nacional. Mas a nossa legislação permite que uma pequena parte do pagamento salarial seja efetuado em bens ou serviços (artigo 458 da CLT). No caso analisado pelo juiz Fernando Rotondo Rocha, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, um gerente geral de agência bancária teve parte de seu salário, antes recebido em moeda nacional, convertido no pagamento por meio de pontuação. Assim, o valor médio de R$200,00 mensais, recebido em razão das vendas por ele efetuadas, passou a ser pago sob a forma de pontos, os quais poderiam ser usados para obter descontos em lojas conveniadas.

Diante disso, o trabalhador buscou na Justiça do Trabalho a integração do valor correspondente aos pontos à remuneração, gerando reflexos em outras verbas. Ao examinar o pedido, o magistrado deu razão ao gerente. O pagamento por pontos não foi refutado pela empregadora, CEF, que admitiu a existência do programa de premiações, sem, contudo, apresentar as normas correspondentes e os comprovantes referentes aos prêmios concedidos.

Nesse contexto, o julgador concluiu que o gerente geral recebeu esse pagamento pelas vendas realizadas por meio de comissões, lembrando que não há ilicitude no pagamento das comissões por pontos, já que a remuneração pode se dar por outras formas além do dinheiro.

Registrando que a CEF não considerou os valores correspondentes para fins de incidência em outras parcelas, bem como não comprovou os valores quitados e a respectiva frequência, o juiz declarou serem devidos os reflexos das comissões relativas ao programa, no valor equivalente a R$200,00 mensais, em RSR’s, férias mais 1/3, 13º salários, APIP’s, licenças prêmio, horas extras pagas e FGTS.

A CEF recorreu da decisão, estando o recurso ainda pendente de julgamento.

Por lei, o salário deve ser, em regra, pago em moeda nacional. Mas a nossa legislação permite que uma pequena parte do pagamento salarial seja efetuado em bens ou serviços (artigo 458 da CLT). No caso analisado pelo juiz Fernando Rotondo Rocha, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, um gerente geral de agência bancária teve parte de seu salário, antes recebido em moeda nacional, convertido no pagamento por meio de pontuação. Assim, o valor médio de R$200,00 mensais, recebido em razão das vendas por ele efetuadas, passou a ser pago sob a forma de pontos, os quais poderiam ser usados para obter descontos em lojas conveniadas.

Diante disso, o trabalhador buscou na Justiça do Trabalho a integração do valor correspondente aos pontos à remuneração, gerando reflexos em outras verbas. Ao examinar o pedido, o magistrado deu razão ao gerente. O pagamento por pontos não foi refutado pela empregadora, CEF, que admitiu a existência do programa de premiações, sem, contudo, apresentar as normas correspondentes e os comprovantes referentes aos prêmios concedidos.

Nesse contexto, o julgador concluiu que o gerente geral recebeu esse pagamento pelas vendas realizadas por meio de comissões, lembrando que não há ilicitude no pagamento das comissões por pontos, já que a remuneração pode se dar por outras formas além do dinheiro.

Registrando que a CEF não considerou os valores correspondentes para fins de incidência em outras parcelas, bem como não comprovou os valores quitados e a respectiva frequência, o juiz declarou serem devidos os reflexos das comissões relativas ao programa, no valor equivalente a R$200,00 mensais, em RSR’s, férias mais 1/3, 13º salários, APIP’s, licenças prêmio, horas extras pagas e FGTS.

A CEF recorreu da decisão, estando o recurso ainda pendente de julgamento.

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousConstrutora é condenada por conduzir reforma que durou três anos
NextGerente de relacionamento que trabalhava em posto de atendimento bancário sem banheiro será indenizadaPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®