A 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-15 julgou improcedente, por unanimidade, o mandado de segurança (MS) de uma empresa do ramo sucroalcooleiro contra decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis, que deferiu, em antecipação de tutela, o pensionamento provisório, num caso de acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador, pai e marido das autoras da ação.
A decisão de primeiro grau se baseou em provas que demonstrariam a verossimilhança das alegações lançadas no pedido antecipatório, e o juízo de 1º grau entendeu estarem preenchidos os requisitos legais para deferir.
Segundo afirmou a empresa em seu MS, “o ato praticado pelo impetrado é ilegal”. Ela disse ainda que “a obrigação de fazer não comporta execução provisória” e que “não há prova inequívoca do fato constitutivo do direito (necessidade financeira), uma vez que a autora recebe benefício previdenciário, decorrente da morte do seu esposo (vítima do acidente de trabalho que deu origem à reclamação trabalhista)”. Por fim, alegou que a decisão “acarretará graves prejuízos, pois em caso de provimento do Recurso de Revista, a litisconsorte não terá condições de devolver os valores por ela percebidos, em razão da tutela antecipada”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ao contrário do alegado pela empresa, não há nenhuma “ilegalidade”, nem estão presentes o “fumus boni iuris” nem o “periculum in mora”, ressaltou o acórdão, “por se tratar de conflito entre os bens jurídicos do empregador no ‘mandamus’, e da litisconsorte, na tutela antecipada”. Por isso, ao se considerar ambos os interesses, “emerge, inconteste, o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, estampado no artigo 1º, inciso III, da Magna Carta, em prejuízo do direito à propriedade do empregador, o qual deverá atender a sua função social, nos termos do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CF”. O colegiado salientou que, “ainda que se reconheça a possibilidade de um remoto risco de irreversibilidade da medida, não há como ignorar a situação fática relatada nos autos originários e evidenciada por meio de prova suficiente da sua verossimilhança, em relação às condições de saúde da segunda autora menor, que demandaram o desligamento do emprego pela sua genitora e primeira autora”.
Nesse sentido, “o não pagamento da pensão mensal constitui-se em medida muito mais gravosa do que o eventual prejuízo pecuniário a ser suportado pela impetrante”, afirmou o acórdão. Além disso, “a empresa tem maiores condições financeiras de suportar eventual demora para restituição das coisas ao seu estado anterior”, ressaltou o colegiado.
Por isso, a Câmara concluiu pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que as reclamadas passem a pagar a quota parte da pensão mensal devida, “em estrita observância ao comando sentencial, em quinze dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso, na forma dos artigos 273 e 461 do CPC”. (Processo 0005393-05.2016.5.15.0000)
Fonte: TRT15