Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 3, 2017

Incabível execução contra ex-administrador de empresa dissolvida regularmente

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que acolheu os embargos à execução opostos por um sócio de uma empresa que reconheceu a prescrição do direito à cobrança de créditos de contribuição social ante o transcurso do prazo superior a cinco anos entre a citação da principal devedora, pessoa jurídica, e a do embargante, sócio-administrador apontado como corresponsável.

Alega o ente público que não foi comprovada sua inércia, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que a inclusão do nome do embargante no polo passivo da execução teve como justificativa o argumento de que ele seria legalmente responsável pelo pagamento do crédito, nos termos da Lei nº 8.620/93.

Destacou o magistrado, porém, que é inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em que estabelece que os sócios de empresas em cota de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos na Seguridade Social. Ademais, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

O desembargador assinalou que não subsiste a hipótese de redirecionamento decorrente da aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser incontroverso o fato de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi dissolvida por meio de processo de liquidação judicial. Assim, havendo prova inequívoca de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi regularmente dissolvida, não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da execução contra o ex-sócio-administrador ao fundamento de dissolução irregular.

Em seu voto, o relator concluiu que não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da cobrança contra o ex-administrador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0004358-45.2007.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAnalista deve ter jornada de trabalho reduzida para acompanhar tratamento de filho doente
NextEx-empregado é condenado a indenizar empresa por danos morais e materiaisPróximo

Outros Posts

abrir uma empresa

Como abrir uma empresa em 10 passos

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em decorrência de acidente de trabalho

4ª Turma: cozinheira é indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®