A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo que reduzia o intervalo intrajornada de um motorista de ônibus filiado ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte – STTRBH. Com a decisão, a Cidade BH Transportes Ltda. foi condenada a pagar uma hora extraordinária por dia em que o motorista trabalhou além da sua jornada de seis horas e usufruiu intervalo inferior a 60 minutos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve decisão da primeira instância que indeferiu as horas extras, por considerar que as entidades sindicais têm legitimidade para a aprovação do instrumento coletivo em assembleias, o que faria presumir o atendimento das condições para a redução do intervalo, observando as particularidades do transporte coletivo de passageiros.
Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que as normas coletivas, salvo os casos previstos na Constituição Federal, não podem “dispor de forma contrária às garantias mínimas de proteção ao trabalhador previstas na legislação”, pois esses direitos funcionam como elemento limitador da autonomia da vontade no âmbito da negociação coletiva.
Por outro lado, o artigo 71 da CLT obriga a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso quando a jornada de trabalho exceder de seis horas, visando resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador. Tal dispositivo, segundo Caputo Bastos, não pode ser mitigado por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Diante dos argumentos apresentados, o relator entendeu que o intervalo mínimo para descanso do trabalhador é direito indisponível e não pode ser negociado em instrumentos coletivos de trabalho, nem desrespeitado, sob pena de gerar direito ao pagamento de todo o período como horas extras.
A decisão foi unânime.