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  • maio 17, 2017

Ex-empregado será indenizado por ter sido multado pela Receita Federal devido a lançamento equivocado de rendimentos

A juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, condenou uma empresa especializada em reflorestamento a pagar indenização por dano moral a um ex-empregado autuado pela Receita Federal por suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista. No processo, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu cobrança indevida do fisco em razão de equívoco da ex-empregadora.

Os documentos examinados pela julgadora apontaram a culpa da empresa pela conduta que levou o ex-funcionário a sofrer indevidamente cobrança de imposto. Conforme registrado, a própria Receita Federal, no julgamento do processo administrativo, reconheceu que a fonte pagadora informou, indevidamente, valores depositados em juízo para garantia de execução como sendo rendimentos tributáveis do interessado.

Para a magistrada, é inegável o constrangimento e o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador ao ser enquadrado na condição de sonegador fiscal, inclusive com cobrança de multa. Ela explicou que, nesses casos, o dano moral é presumível.

A 5ª Turma do TRT de Minas confirmou o entendimento. “A culpa da reclamada é patente, em nada alterando a ausência de qualquer intenção maliciosa. Os danos experimentados pelo reclamante são igualmente incontestáveis, considerando que ele foi vítima de indevida cobrança, tendo sido notificado a quitar imposto por omissão de rendimentos correspondente a vultosa quantia de R$319.997,33”, destacou o relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

Nessa linha de entendimento foi citada a jurisprudência do TST no voto:

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO DO NOME DA TRABALHADORA NA MALHA FINA DA RECEITA FEDERAL. DECLARAÇÃO INCORRETA DOS RENDIMENTOS PRESTADA PELA EMPRESA. 1. No caso dos autos, tendo em vista a informação equivocada de rendimentos prestada pela reclamada, o nome da autora foi incluído na malha fina da Receita Federal. Registrou a Corte de origem que -Se por um lado a reclamada adotou procedimento incorreto ao emitir informe de rendimento contendo os valores ainda não recebidos pela reclamante (embora já depositados em Juízo), por outro lado a autora não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia-. Apurados os fatos, a Corte de origem ratificou a sentença, em que se concluiu pela inocorrência de danos passíveis de indenização. 2.(…) 3. Acerca do dano moral, o e. TRT concluiu que – a inclusão na ‘malha fina, por si só, não configura dano moral, tratando-se de situação que pode ser resolvida administrativamente. Trata-se de aborrecimento ao qual todas as pessoas estão sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade-. Não obstante, ao disponibilizar à Receita Federal dados contábeis equivocados referentes à autora, ensejando a inclusão de seu nome na malha fina da instituição fiscal, a reclamada causou-lhe abalo moral, a atrair, com isso, o dever de indenizar. Ressalte-se que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.(RR-2857-98.2010.5.15.0010, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação:DEJT 31/10/2014).

Por outro lado, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização para R$10 mil, considerando mais razoável pelos julgadores. No caso, foi levado em consideração, inclusive, o fato de o trabalhador nada mais dever ao fisco, em virtude da retificação promovida pela empresa.

Fonte: TRT3

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