Uma vigilante que trabalhava em unidade de saúde do município de Uberlândia, em virtude de contrato de parceria firmado entre o município e sua real empregadora, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulativa. O caso foi analisado pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu o pedido. Pelo confronto da prova testemunhal e de perícias técnicas produzidas em outros processos movidos contra os mesmos reclamados em que se discutiram fatos similares (apresentadas ao caso como “prova emprestada”), o magistrado concluiu que a reclamante, ao exercer a função de vigilante no ambiente hospitalar, expunha-se a agentes biológicos nocivos à saúde e, ainda, a condições de risco de vida acentuado, tendo direito a receber os adicionais pretendidos – de insalubridade e periculosidade – de forma cumulativa.
Ao analisar conjuntamente os laudos periciais “emprestados” ao processo e a prova testemunhal, incluindo o depoimento pessoal do próprio representante da empregadora, o julgador observou que os vigilantes da unidade de saúde, assim como a reclamante, mantinham contato diário com pacientes na portaria, auxiliando outros profissionais da unidade na entrada ou saída dos pacientes das ambulâncias, na colocação em maca ou cadeira de rodas e até no transporte dos pacientes pelo interior da unidade. Essas circunstâncias, segundo o magistrado, conferem à reclamante o direito de receber o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma prevista no anexo 14 da NR 15, em razão da exposição da trabalhadora a agentes biológicos nocivos à saúde. Inclusive, esta foi a conclusão do perito no laudo pericial apresentado pela vigilante como prova emprestada.
Em depoimento, a empregada informou que, no posto, havia apenas um maqueiro que solicitava sua ajuda para retirar os pacientes da ambulância, colocá-los lá dentro ou conduzi-los no interior da unidade hospitalar. Além disso, o próprio representante da empregadora reconheceu que a empregada poderia ajudar o maqueiro na retirada e colocação do paciente na ambulância, dizendo, ainda, que se houvesse um paciente agressivo, cabia à vigilante a sua contenção. A única testemunha ouvida no processo, por sua vez, afirmou que, “além de recepcionar os pacientes na portaria, se chegasse um paciente com qualquer transtorno, inclusive psiquiátrico, o vigilante ajudava o maqueiro na contenção do paciente”. Tudo isso foi confirmado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatando um episódio em que a reclamante foi agredida por um paciente no posto de saúde. Por tudo isso, o julgador não teve dúvidas sobre a caracterização da insalubridade na prestação de serviços da reclamante.
Adicional assegurado aos vigilantes – No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade, o juiz ressaltou que o direito foi assegurado aos vigilantes a partir da Lei 12.740 de 2012, que conferiu nova redação ao art. 193 da CLT, para considerar atividade perigosa a exercida pelo trabalhador exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Para o magistrado, essa lei deve ser aplicada ao trabalho executado a partir de sua vigência (em 10/12/12), já que ela trata de norma expressa (artigo 193 da CLT), com aplicação imediata, não dependendo de regulamentação para produzir seus efeitos. Além do mais, o julgador explicou que a Lei 12.740/12 se reportou expressamente à Lei nº 7.102/83, que regula a profissão de vigilante exercida pela reclamante.
Possibilidade de cumulação – Quanto à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, no entender do magistrado, ela deve ser admitida. Para reforçar seu posicionamento, o juiz transcreveu trechos de acórdão da 7ª Turma do TRT mineiro, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt, no qual foi ressaltado que “A possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade tem fundamento na interpretação evolutiva do art. 193, § 2º da CLT, na Constituição (art. 5º, § 2º, art. 7º, XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, direito fundamental, que prevalece sobre os demais) e no Direito Internacional do Trabalho (Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil)”. A relatora convocada destacou ainda que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais, como o adicional de horas extras com o adicional noturno. “Deve-se, assim, agir com especial cautela quando se analisam as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão, quando se entende pela possibilidade de compensação de um adicional por meio do pagamento de outro”, alertou, destacando que a possibilidade de cumulação dos adicionais acaba estimulando o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, como forma de prevenção de riscos e custos empresariais. (0001045-32.2013.5.03.0048-RO, publicado em 02/12/2014).
Por todas essas razões, o juiz condenou os réus, de forma solidária, a pagarem à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), cumulado com o adicional de periculosidade, tudo com os reflexos legais pertinentes. Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT3
Uma vigilante que trabalhava em unidade de saúde do município de Uberlândia, em virtude de contrato de parceria firmado entre o município e sua real empregadora, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulativa. O caso foi analisado pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu o pedido. Pelo confronto da prova testemunhal e de perícias técnicas produzidas em outros processos movidos contra os mesmos reclamados em que se discutiram fatos similares (apresentadas ao caso como “prova emprestada”), o magistrado concluiu que a reclamante, ao exercer a função de vigilante no ambiente hospitalar, expunha-se a agentes biológicos nocivos à saúde e, ainda, a condições de risco de vida acentuado, tendo direito a receber os adicionais pretendidos – de insalubridade e periculosidade – de forma cumulativa.
Ao analisar conjuntamente os laudos periciais “emprestados” ao processo e a prova testemunhal, incluindo o depoimento pessoal do próprio representante da empregadora, o julgador observou que os vigilantes da unidade de saúde, assim como a reclamante, mantinham contato diário com pacientes na portaria, auxiliando outros profissionais da unidade na entrada ou saída dos pacientes das ambulâncias, na colocação em maca ou cadeira de rodas e até no transporte dos pacientes pelo interior da unidade. Essas circunstâncias, segundo o magistrado, conferem à reclamante o direito de receber o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma prevista no anexo 14 da NR 15, em razão da exposição da trabalhadora a agentes biológicos nocivos à saúde. Inclusive, esta foi a conclusão do perito no laudo pericial apresentado pela vigilante como prova emprestada.
Em depoimento, a empregada informou que, no posto, havia apenas um maqueiro que solicitava sua ajuda para retirar os pacientes da ambulância, colocá-los lá dentro ou conduzi-los no interior da unidade hospitalar. Além disso, o próprio representante da empregadora reconheceu que a empregada poderia ajudar o maqueiro na retirada e colocação do paciente na ambulância, dizendo, ainda, que se houvesse um paciente agressivo, cabia à vigilante a sua contenção. A única testemunha ouvida no processo, por sua vez, afirmou que, “além de recepcionar os pacientes na portaria, se chegasse um paciente com qualquer transtorno, inclusive psiquiátrico, o vigilante ajudava o maqueiro na contenção do paciente”. Tudo isso foi confirmado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatando um episódio em que a reclamante foi agredida por um paciente no posto de saúde. Por tudo isso, o julgador não teve dúvidas sobre a caracterização da insalubridade na prestação de serviços da reclamante.
Adicional assegurado aos vigilantes – No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade, o juiz ressaltou que o direito foi assegurado aos vigilantes a partir da Lei 12.740 de 2012, que conferiu nova redação ao art. 193 da CLT, para considerar atividade perigosa a exercida pelo trabalhador exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Para o magistrado, essa lei deve ser aplicada ao trabalho executado a partir de sua vigência (em 10/12/12), já que ela trata de norma expressa (artigo 193 da CLT), com aplicação imediata, não dependendo de regulamentação para produzir seus efeitos. Além do mais, o julgador explicou que a Lei 12.740/12 se reportou expressamente à Lei nº 7.102/83, que regula a profissão de vigilante exercida pela reclamante.
Possibilidade de cumulação – Quanto à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, no entender do magistrado, ela deve ser admitida. Para reforçar seu posicionamento, o juiz transcreveu trechos de acórdão da 7ª Turma do TRT mineiro, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt, no qual foi ressaltado que “A possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade tem fundamento na interpretação evolutiva do art. 193, § 2º da CLT, na Constituição (art. 5º, § 2º, art. 7º, XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, direito fundamental, que prevalece sobre os demais) e no Direito Internacional do Trabalho (Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil)”. A relatora convocada destacou ainda que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais, como o adicional de horas extras com o adicional noturno. “Deve-se, assim, agir com especial cautela quando se analisam as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão, quando se entende pela possibilidade de compensação de um adicional por meio do pagamento de outro”, alertou, destacando que a possibilidade de cumulação dos adicionais acaba estimulando o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, como forma de prevenção de riscos e custos empresariais. (0001045-32.2013.5.03.0048-RO, publicado em 02/12/2014).
Por todas essas razões, o juiz condenou os réus, de forma solidária, a pagarem à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), cumulado com o adicional de periculosidade, tudo com os reflexos legais pertinentes. Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT3
Uma vigilante que trabalhava em unidade de saúde do município de Uberlândia, em virtude de contrato de parceria firmado entre o município e sua real empregadora, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulativa. O caso foi analisado pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu o pedido. Pelo confronto da prova testemunhal e de perícias técnicas produzidas em outros processos movidos contra os mesmos reclamados em que se discutiram fatos similares (apresentadas ao caso como “prova emprestada”), o magistrado concluiu que a reclamante, ao exercer a função de vigilante no ambiente hospitalar, expunha-se a agentes biológicos nocivos à saúde e, ainda, a condições de risco de vida acentuado, tendo direito a receber os adicionais pretendidos – de insalubridade e periculosidade – de forma cumulativa.
Ao analisar conjuntamente os laudos periciais “emprestados” ao processo e a prova testemunhal, incluindo o depoimento pessoal do próprio representante da empregadora, o julgador observou que os vigilantes da unidade de saúde, assim como a reclamante, mantinham contato diário com pacientes na portaria, auxiliando outros profissionais da unidade na entrada ou saída dos pacientes das ambulâncias, na colocação em maca ou cadeira de rodas e até no transporte dos pacientes pelo interior da unidade. Essas circunstâncias, segundo o magistrado, conferem à reclamante o direito de receber o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma prevista no anexo 14 da NR 15, em razão da exposição da trabalhadora a agentes biológicos nocivos à saúde. Inclusive, esta foi a conclusão do perito no laudo pericial apresentado pela vigilante como prova emprestada.
Em depoimento, a empregada informou que, no posto, havia apenas um maqueiro que solicitava sua ajuda para retirar os pacientes da ambulância, colocá-los lá dentro ou conduzi-los no interior da unidade hospitalar. Além disso, o próprio representante da empregadora reconheceu que a empregada poderia ajudar o maqueiro na retirada e colocação do paciente na ambulância, dizendo, ainda, que se houvesse um paciente agressivo, cabia à vigilante a sua contenção. A única testemunha ouvida no processo, por sua vez, afirmou que, “além de recepcionar os pacientes na portaria, se chegasse um paciente com qualquer transtorno, inclusive psiquiátrico, o vigilante ajudava o maqueiro na contenção do paciente”. Tudo isso foi confirmado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatando um episódio em que a reclamante foi agredida por um paciente no posto de saúde. Por tudo isso, o julgador não teve dúvidas sobre a caracterização da insalubridade na prestação de serviços da reclamante.
Adicional assegurado aos vigilantes – No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade, o juiz ressaltou que o direito foi assegurado aos vigilantes a partir da Lei 12.740 de 2012, que conferiu nova redação ao art. 193 da CLT, para considerar atividade perigosa a exercida pelo trabalhador exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Para o magistrado, essa lei deve ser aplicada ao trabalho executado a partir de sua vigência (em 10/12/12), já que ela trata de norma expressa (artigo 193 da CLT), com aplicação imediata, não dependendo de regulamentação para produzir seus efeitos. Além do mais, o julgador explicou que a Lei 12.740/12 se reportou expressamente à Lei nº 7.102/83, que regula a profissão de vigilante exercida pela reclamante.
Possibilidade de cumulação – Quanto à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, no entender do magistrado, ela deve ser admitida. Para reforçar seu posicionamento, o juiz transcreveu trechos de acórdão da 7ª Turma do TRT mineiro, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt, no qual foi ressaltado que “A possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade tem fundamento na interpretação evolutiva do art. 193, § 2º da CLT, na Constituição (art. 5º, § 2º, art. 7º, XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, direito fundamental, que prevalece sobre os demais) e no Direito Internacional do Trabalho (Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil)”. A relatora convocada destacou ainda que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais, como o adicional de horas extras com o adicional noturno. “Deve-se, assim, agir com especial cautela quando se analisam as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão, quando se entende pela possibilidade de compensação de um adicional por meio do pagamento de outro”, alertou, destacando que a possibilidade de cumulação dos adicionais acaba estimulando o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, como forma de prevenção de riscos e custos empresariais. (0001045-32.2013.5.03.0048-RO, publicado em 02/12/2014).
Por todas essas razões, o juiz condenou os réus, de forma solidária, a pagarem à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), cumulado com o adicional de periculosidade, tudo com os reflexos legais pertinentes. Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT3