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  • maio 8, 2017

JT-MG restabelece contrato de empregada que sofreu surto psicótico no curso do aviso prévio proporcional indenizado

Uma trabalhadora que sofreu surto psicótico quase dois meses após ter sido dispensada de uma fabricante de autopeças conseguiu obter na Justiça do Trabalho a nulidade do ato e a reintegração ao emprego. Com base no voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT de Minas reconheceu que a dispensa ocorreu no curso do aviso prévio proporcional indenizado. É que o contrato de trabalho durou mais de 11 anos, garantindo à trabalhadora o direito ao aviso prévio de 63 dias, nos termos da Lei nº 12.506/11. De acordo com a decisão, a funcionária não poderia ter sido dispensada durante o aviso prévio, pois estava doente.

Em seu recurso, a empregadora alegou que a empregada estava apta ao trabalho quando foi dispensada . Ponderou não existir prova da incapacidade decorrente do surto psicótico e apontou que não foi concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio. Ainda segundo a empresa, a profissional não gozava da garantia provisória de emprego e a doença não a tornou incapaz de forma permanente e definitiva para o desempenho das suas funções.

No entanto, a relatora não acatou os argumentos. Com amparo na perícia médica, reconheceu que o transtorno mental da mulher não tinha qualquer relação com o trabalho. Ficou demonstrado que ela já havia, inclusive, recebido inúmeros diagnósticos de transtornos psíquicos no curso do contrato de trabalho, como: transtornos fóbicos e transtorno misto ansioso e depressivo, em 05/03/2009; transtorno psicótico agudo, em 15/04/2009; episódio depressivo leve, em 14/12/2009; transtorno bipolar e esquizofrenia, em 29/11/2011, dentre outros.

Por outro lado, a magistrada discordou da conclusão da perícia de que a trabalhadora estava apta no momento do desligamento.  “A data em que a reclamante foi pré-avisada da dispensa não corresponde à efetiva data de término do pacto, o que deixou de ser observado pela i. Expert”, registrou a julgadora. Conforme observou, a crise psicótica sofrida em 16/12/2013 ocorreu no curso do aviso prévio indenizado. Isto porque o contrato de trabalho vigorou por mais de 11 anos, garantindo à profissional o aviso prévio proporcional de 63 dias. Nesse sentido, a Lei nº 12.506/11 acrescentou ao aviso prévio de 30 dias mais três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. A decisão lembrou que o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Rejeitando a tese patronal, foi declarado que a mulher se encontrava inapta, não podendo ser dispensada, mesmo que a doença não fosse relacionada às atividades desenvolvidas no trabalho. “Todo o conjunto probatório permite reconhecer que, ao tempo da rescisão contratual, a reclamante encontrava-se, sim, enferma, razão pela qual o contrato de trabalho deveria ser suspenso, sendo nula a dispensa perpetrada pela empregadora, impondo a reintegração da obreira ao emprego”, registrou a desembargadora, citando decisões do TRT de Minas amparando o entendimento.

Acompanhando o voto, a Turma de julgadores considerou correta a sentença, que impôs a reintegração da mulher ao emprego e negou provimento ao recurso no aspecto. Na decisão, foi salientado que o reconhecimento da incapacidade para o trabalho apenas impede o empregador de dispensar a empregada enquanto persistir a incapacidade. Segundo destacado, não foi reconhecida a doença ocupacional e a profissional não é portadora de estabilidade provisória. Por esta razão, a indenização substitutiva pretendida pela trabalhadora foi julgada improcedente.

Para se evitar dúvidas, a desembargadora deixou claro que, após recuperada a capacidade para o trabalho, a empregadora poderá dispensar a empregada, se assim o desejar, quando serão devidas então as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, se for o caso.

Fonte: TRT3

Uma trabalhadora que sofreu surto psicótico quase dois meses após ter sido dispensada de uma fabricante de autopeças conseguiu obter na Justiça do Trabalho a nulidade do ato e a reintegração ao emprego. Com base no voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT de Minas reconheceu que a dispensa ocorreu no curso do aviso prévio proporcional indenizado. É que o contrato de trabalho durou mais de 11 anos, garantindo à trabalhadora o direito ao aviso prévio de 63 dias, nos termos da Lei nº 12.506/11. De acordo com a decisão, a funcionária não poderia ter sido dispensada durante o aviso prévio, pois estava doente.

Em seu recurso, a empregadora alegou que a empregada estava apta ao trabalho quando foi dispensada. Ponderou não existir prova da incapacidade decorrente do surto psicótico e apontou que não foi concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio. Ainda segundo a empresa, a profissional não gozava da garantia provisória de emprego e a doença não a tornou incapaz de forma permanente e definitiva para o desempenho das suas funções.

No entanto, a relatora não acatou os argumentos. Com amparo na perícia médica, reconheceu que o transtorno mental da mulher não tinha qualquer relação com o trabalho. Ficou demonstrado que ela já havia, inclusive, recebido inúmeros diagnósticos de transtornos psíquicos no curso do contrato de trabalho, como: transtornos fóbicos e transtorno misto ansioso e depressivo, em 05/03/2009; transtorno psicótico agudo, em 15/04/2009; episódio depressivo leve, em 14/12/2009; transtorno bipolar e esquizofrenia, em 29/11/2011, dentre outros.

Por outro lado, a magistrada discordou da conclusão da perícia de que a trabalhadora estava apta no momento do desligamento.  “A data em que a reclamante foi pré-avisada da dispensa não corresponde à efetiva data de término do pacto, o que deixou de ser observado pela i. Expert”, registrou a julgadora. Conforme observou, a crise psicótica sofrida em 16/12/2013 ocorreu no curso do aviso prévio indenizado. Isto porque o contrato de trabalho vigorou por mais de 11 anos, garantindo à profissional o aviso prévio proporcional de 63 dias. Nesse sentido, a Lei nº 12.506/11 acrescentou ao aviso prévio de 30 dias mais três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. A decisão lembrou que o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Rejeitando a tese patronal, foi declarado que a mulher se encontrava inapta, não podendo ser dispensada, mesmo que a doença não fosse relacionada às atividades desenvolvidas no trabalho. “Todo o conjunto probatório permite reconhecer que, ao tempo da rescisão contratual, a reclamante encontrava-se, sim, enferma, razão pela qual o contrato de trabalho deveria ser suspenso, sendo nula a dispensa perpetrada pela empregadora, impondo a reintegração da obreira ao emprego”, registrou a desembargadora, citando decisões do TRT de Minas amparando o entendimento.

Acompanhando o voto, a Turma de julgadores considerou correta a sentença, que impôs a reintegração da mulher ao emprego e negou provimento ao recurso no aspecto. Na decisão, foi salientado que o reconhecimento da incapacidade para o trabalho apenas impede o empregador de dispensar a empregada enquanto persistir a incapacidade. Segundo destacado, não foi reconhecida a doença ocupacional e a profissional não é portadora de estabilidade provisória. Por esta razão, a indenização substitutiva pretendida pela trabalhadora foi julgada improcedente.

Para se evitar dúvidas, a desembargadora deixou claro que, após recuperada a capacidade para o trabalho, a empregadora poderá dispensar a empregada, se assim o desejar, quando serão devidas então as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, se for o caso.

Fonte: TRT3

Uma trabalhadora que sofreu surto psicótico quase dois meses após ter sido dispensada de uma fabricante de autopeças conseguiu obter na Justiça do Trabalho a nulidade do ato e a reintegração ao emprego. Com base no voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT de Minas reconheceu que a dispensa ocorreu no curso do aviso prévio proporcional indenizado. É que o contrato de trabalho durou mais de 11 anos, garantindo à trabalhadora o direito ao aviso prévio de 63 dias, nos termos da Lei nº 12.506/11. De acordo com a decisão, a funcionária não poderia ter sido dispensada durante o aviso prévio, pois estava doente.

Em seu recurso, a empregadora alegou que a empregada estava apta ao trabalho quando foi dispensada. Ponderou não existir prova da incapacidade decorrente do surto psicótico e apontou que não foi concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio. Ainda segundo a empresa, a profissional não gozava da garantia provisória de emprego e a doença não a tornou incapaz de forma permanente e definitiva para o desempenho das suas funções.

No entanto, a relatora não acatou os argumentos. Com amparo na perícia médica, reconheceu que o transtorno mental da mulher não tinha qualquer relação com o trabalho. Ficou demonstrado que ela já havia, inclusive, recebido inúmeros diagnósticos de transtornos psíquicos no curso do contrato de trabalho, como: transtornos fóbicos e transtorno misto ansioso e depressivo, em 05/03/2009; transtorno psicótico agudo, em 15/04/2009; episódio depressivo leve, em 14/12/2009; transtorno bipolar e esquizofrenia, em 29/11/2011, dentre outros.

Por outro lado, a magistrada discordou da conclusão da perícia de que a trabalhadora estava apta no momento do desligamento.  “A data em que a reclamante foi pré-avisada da dispensa não corresponde à efetiva data de término do pacto, o que deixou de ser observado pela i. Expert”, registrou a julgadora. Conforme observou, a crise psicótica sofrida em 16/12/2013 ocorreu no curso do aviso prévio indenizado. Isto porque o contrato de trabalho vigorou por mais de 11 anos, garantindo à profissional o aviso prévio proporcional de 63 dias. Nesse sentido, a Lei nº 12.506/11 acrescentou ao aviso prévio de 30 dias mais três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. A decisão lembrou que o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Rejeitando a tese patronal, foi declarado que a mulher se encontrava inapta, não podendo ser dispensada, mesmo que a doença não fosse relacionada às atividades desenvolvidas no trabalho. “Todo o conjunto probatório permite reconhecer que, ao tempo da rescisão contratual, a reclamante encontrava-se, sim, enferma, razão pela qual o contrato de trabalho deveria ser suspenso, sendo nula a dispensa perpetrada pela empregadora, impondo a reintegração da obreira ao emprego”, registrou a desembargadora, citando decisões do TRT de Minas amparando o entendimento.

Acompanhando o voto, a Turma de julgadores considerou correta a sentença, que impôs a reintegração da mulher ao emprego e negou provimento ao recurso no aspecto. Na decisão, foi salientado que o reconhecimento da incapacidade para o trabalho apenas impede o empregador de dispensar a empregada enquanto persistir a incapacidade. Segundo destacado, não foi reconhecida a doença ocupacional e a profissional não é portadora de estabilidade provisória. Por esta razão, a indenização substitutiva pretendida pela trabalhadora foi julgada improcedente.

Para se evitar dúvidas, a desembargadora deixou claro que, após recuperada a capacidade para o trabalho, a empregadora poderá dispensar a empregada, se assim o desejar, quando serão devidas então as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, se for o caso.

Fonte: TRT3

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