A 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa do empregado de uma concessionária de veículos que, depois do expediente, juntamente com um colega de trabalho e vestindo o uniforme da empresa, produziu vídeo simulando sexo oral, posteriormente divulgado em grupo do WhatsApp. Ao examinar o caso, os julgadores concluíram que a conduta imprópria do trabalhador comprometeu a imagem da empresa, já que repercutiu negativamente dentro e fora do ambiente de trabalho, sendo grave o suficiente para autorizar a aplicação imediata da justa causa, ou seja, sem a necessidade de gradação das penalidades. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador, no qual ele insistia na reversão da punição.
O empregado argumentou que a concessionária agiu com excesso, tendo em vista que jamais sofreu qualquer advertência em dois anos de contrato de trabalho. Reconheceu que produziu o vídeo, que ele foi impróprio e inoportuno, mas disse que não teve a intenção de divulgá-lo, o que foi feito por outra pessoa. Afirmou que tudo não passou de uma brincadeira, entendendo que a justa causa deveria ter sido precedida de gradação das penalidades. Mas o juiz convocado relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, não acatou esses argumentos. Ele concluiu que os requisitos para aplicação da justa causa foram plenamente atingidos.
Segundo esclareceu o relator, o comunicado da dispensa registrou que o reclamante foi dispensado por “incontinência de conduta”, na forma do art. 482, b, da CLT. E, apesar de o vídeo (que estava sob a guarda da Secretaria da Vara de origem), não ter sido remetido ao TRT-MG, o próprio reclamante admitiu, em depoimento, que ele e um colega, ambos vestindo uniforme da concessionária, produziram vídeo com cena de cunho sexual após o expediente, cujo conteúdo era, de fato, impróprio ao ambiente de trabalho.
O fato, inclusive, chegou a ser investigado em auditoria interna na empresa, cuja conclusão, após a análise do material e entrevista dos envolvidos, foi que o vídeo, realmente, tinha “clara alusão pornográfica”, além de não deixar dúvidas quanto ao fato de ter sido produzido pelo reclamante e seu colega de trabalho, dentro da empresa, na área da Expedição do Departamento de Peças. Nessa auditoria, apurou-se, ainda, que o vídeo foi divulgado em um grupo de pessoas composto por “colaboradores atuais e antigos da Concessionária”, formado no WhatsApp, tratando-se de “um aplicativo público, de participação gratuita e de fácil divulgação a outras pessoas, é impossível controlar ou bloquear a divulgação, podendo prejudicar a imagem da empresa”.
E mais: De acordo com o relator, o relatório de diálogos do “WhatsApp” (apresentado pelo próprio reclamante) foi suficiente para demonstrar a grande repercussão do vídeo. Como se não bastasse, a prova testemunhal confirmou que o vídeo, de fato, foi divulgado em “grupo do pessoal da empresa” existente no WhatsApp e que, nele, “o reclamante e outro rapaz simulavam sexo oral”. Uma dessas testemunhas, inclusive, disse que o vídeo acabou “viralizando” no “grupo do WhatsApp”, repercutindo dentro e fora da empresa.
“O reclamante se valeu do ambiente de trabalho para produzir vídeo de teor sexual, obviamente impróprio, o que caracteriza a incontinência de conduta prevista no art. 482, b, da CLT. Mesmo que ele não tivesse a intenção de divulgá-lo (já que as testemunhas demonstraram que a divulgação no grupo do WhatsApp, na verdade, foi feita por outra pessoa), o fato é que a mídia repercutiu no aplicativo de mensagens instantâneas, cujo controle posterior é impossível, dada a criptografia utilizada nesses sistemas modernos de transmissão de mensagens. Não há sequer como controlar a divulgação dessas imagens na internet, o que pode ocasionar, sim, graves danos à imagem da empresa, já que o vídeo mostra dois empregados seus em simulação de cunho sexual, em ambiente de trabalho e vestindo seus uniformes”, destacou, em seu voto, o juiz convocado.
Por tudo isso, o relator concluiu que a falta praticada pelo reclamante é grave o suficiente para dispensar a gradação da pena. Ele ponderou que a exemplar punição de empregados que praticam esse tipo de conduta inibe a repetição desta por outros trabalhadores. Adotando esses fundamentos, a Turma considerou legítima a justa causa aplicada ao reclamante.
Fonte: TRT3