Um motorista rodoviário procurou a Justiça do Trabalho alegando que desempenhava tarefas estranhas à função e, por isso, merecia ganhar mais. Ao analisar as provas, o juiz de 1º Grau reconheceu que o profissional realizou embarque e desembarque de bagagens em períodos específicos da jornada. Por entender que essas tarefas não estariam automaticamente inseridas no âmbito da função de motorista, condenou a empresa de ônibus ao pagamento de um adicional de 5% sobre o salário, com reflexos em outras parcelas.
Inconformada com a decisão, a ex-empregadora recorreu e a 3ª Turma do TRT de Minas lhe deu razão. Atuando como relator, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson explicou não haver previsão legal de um adicional por acúmulo de funções, salvo exceções. No caso, conforme observou, não foi invocada qualquer norma contratual, coletiva ou individual, nesse sentido.
De acordo com o magistrado, o que existe, a princípio, é a possibilidade de o empregador exigir a execução de qualquer tarefa compatível com a condição pessoal e profissional do empregado. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 456 da CLT dispõe que, na falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Na visão do desembargador, o simples fato de o motorista ter prestado auxílio no carregamento e descarregamento de bagagens não garante a ele direito algum. Isto porque as tarefas são compatíveis com o cargo de motorista e nada impede que sejam feitas quando ausente empregado específico para tanto. Segundo apontou o relator, ficou claro, no caso, que o motorista realizava a tarefa apenas em alguns horários.
A cartilha da empregadora também foi destacada na decisão. Dentre as principais atribuições e responsabilidades do motorista nela descritas consta a de “efetuar entrega de bagagem no trajeto e desembarque (quando não houver pessoal apropriado)”.
Com base nesses fundamentos, a Turma julgou favoravelmente o recurso para excluir da condenação o adicional por acúmulo de funções.
Fonte: TRT3