Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • abril 11, 2017

Rede de hipermercados é condenada a indenizar trabalhadora obrigada a participar de dança

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou uma renomada rede de hipermercados a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais a uma funcionária que era obrigada da participar de “práticas motivacionais”.

Segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “o pedido de indenização por danos morais se funda no assédio moral, por exposição vexatória da reclamante com a ‘dança cheers'”. O pedido, porém, tinha sido indeferido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis, por entender que não ficou “demonstrado o preenchimento dos requisitos para a caracterização do dano moral”.

O colegiado ressaltou que para ser aceita a existência do dano moral, deve-se demonstrar que houve mais do que simples aborrecimento e que “o constrangimento causado na vítima deve ser maior do que os meros dissabores do cotidiano, devendo implicar ofensa à honra, à intimidade e
à privacidade do indivíduo”.

No caso, segundo se comprovou nos autos, a atitude da empresa ao obrigar um empregado a cantar e a dançar na frente de clientes pode ser considerada “abusiva e, portanto, ilícita (art. 187 do CC)”, não sendo “uma forma ingênua ou neutra de incentivar ou descontrair a equipe”.
O acórdão ressaltou que “a adoção de práticas motivacionais, no mínimo, haveriam de ser opcionais, o que não se verificou no caso em tela” e afirmou que “o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais (exposição desnecessária ao ridículo ou a vexame público, não compatíveis com a realidade brasileira)”.

A própria reclamada não negou que os empregados participavam de eventos motivacionais, nos quais era cantado o “cheers”, onde se batiam palmas e se dançava.
O colegiado concluiu, assim, que houve o dano moral, e com relação ao valor da indenização, fixou em R$ 5 mil, por entender “condizente e significativo a ponto de aliviar a dor moral e prevenir a repetição da conduta pela
ré”.

 

Fonte: TRT15

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousUtilização de marca com registro ainda vigente pode configurar sucessão empresarial e trabalhista
NextCãozinho morto por intoxicação alimentar leva fabricante de ração a indenizar família em R$ 12 milPróximo

Outros Posts

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Hospital não prova negligência de técnica de enfermagem em morte de paciente

Apelidos ofensivos motivam rescisão indireta e indenização a trabalhador imigrante

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®